Informações do processo 2015/0227149-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.234
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/09/2015 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2015

08/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Nas razões do nobre apelo o recorrente discute os seguintes temas: a) impossibilidade
de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil de 1973; b) ilegalidade da
cobrança de expurgos inflacionários em período diverso do estabelecido na sentença, sob pena de
violação à coisa julgada.

É o relatório. Decido.

Inclusão dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito:

A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos
moldes dos Recursos Repetitivos, acerca da matéria em debate -
tema 887 , no sentido de que é

cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção
monetária plena, desde que tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico. Eis a ementa do julgado:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS
SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano
Verão (janeiro de 1989):

1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação
se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento;

1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente
ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da
época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1392245/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015,
DJe 07/05/2015.)

Na espécie, o Tribunal a quo  decidiu em conformidade com esse entendimento,
conforme se verifica à fl. 390, o que conduz ao desprovimento do apelo nobre nesse ponto.

Impossibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo

Civil de 1973:

No que diz respeito ao tema referente à incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC/1973, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que somente nas hipóteses, "
em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem
condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença,
permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que fica elidido o
pagamento da multa do art. 475-J do CPC
" (AgRg no REsp 1.495.152/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.).

Em igual sentido, confiram-se, inter plures , os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
DIVIDENDOS. TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE

PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973.
AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.

[...]

4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de
1973 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a
quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão
do débito.

5. Agravo interno não provido."  (AgInt no REsp 1407339/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 29/06/2016.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAÇÃO PETROS. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART.
475-J DO CPC. DEPÓSITO INVOLUNTÁRIO. DEVIDA APLICAÇÃO DA
SANÇÃO PROCESSUAL PELO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do
quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao
cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação,
autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp
1.175.763/RS, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
5/10/2012) .

2. O pagamento, constante do art. 475-J do CPC, deve ser
interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em
que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento
à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato
levantamento por parte do credor, e, como o depósito deu-se a título de garantia
do juízo, não há falar em isenção da devedora ao pagamento da multa de 10%,
prevista no referido dispositivo.

3. Agravo interno improvido."  (AgRg no REsp 1014133/RN, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. REQUISITOS FORMAIS. FLEXIBILIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 284/STF. MULTA DO ART. 475-J
DO CPC. DEVIDA.

1. Possível o conhecimento do recurso especial interposto com arrimo na
alínea "c" do permissivo constitucional, quando, além de notório, é perfeitamente
inteligível o dissídio jurisprudencial suscitado.

2. O depósito judicial da quantia devida para efeito de garantia do juízo
não impede a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."  (AgInt no REsp 1456140/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 23/08/2016.)

Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo  decidiu em conformidade com esse

entendimento, conforme noticiado à fl. 391, não merecendo nenhum reparo nesse ponto o acórdão
recorrido
.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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