Informações do processo 2016/0238365-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980.629
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo interposto contra decisão denegatória do Recurso Especial
manejado por MUCCILLO E CIA LTDA-ME e MIGUEL LUIZ VETTORELLI MUCCILLO,
fundado no artigo 105, inciso III, alínea
"a" , da Constituição Federal, visando reformar acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Nas razões do recurso especial, o ora recorrente discute: a) a extinção da execução em
razão da ausência de juntada de título líquido, certo e exigível; b) a necessidade de aplicação da
presunção de veracidade.

É o relatório. Decido.

Certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo:

Com efeito, quanto à verificação dos fundamentos que embasaram o reconhecimento
da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conclui-se, de plano, que a pretensão recursal,
para que seja acolhida, demanda, invariavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
na medida em que as conclusões do
decisum  vergastado mostram-se como produto da minuciosa
análise dos fatos e provas que instruem o caso concreto.

A propósito, colaciona-se excerto do acórdão objurgado, verbis :

"Em relação à questão atinente à liquidez, certeza e exigibilidade,
merece ser afastada a preliminar arguida, pois, os contratos de consolidação,
confissão e renegociação de dívida configuram títulos executivos aptos a instruir o
processo de execução.

(...)

Na hipótese vertente, a Caixa Econômica Federal ajuizou a execução
em apenso, instruindo-a com o contrato de empréstimo, bem como o demonstrativo
de débito, estando, portanto, comprovada satisfatoriamente a liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo.
" (fl. 175).

Desta feita, tendo em vista o contido no acórdão recorrido quanto à questão de fundo -
o qual possui evidente carga construtiva fundada nos elementos informativos dos autos -, verifica-se
que a reversão do entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem demandaria, repita-se, incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, em

face do óbice da Súmula 07/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

1. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por carecer do
adequado prequestionamento a análise dos temas veiculados nos arts. 320 e 324 do
Código Civil; 22, parágrafo 2º do Decreto 2.044/1908; 39 do Decreto 57.663/1996.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.

2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa a execução, bem
como da comprovação do pagamento, exige o reexame probatório dos autos,
inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 620.255/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, considerado publicado em 27/11/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 104 DO CC/2002 E 867 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO
DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 618, I, DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento,
sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.

2. É uníssono o entendimento firmado nesta eg. Corte de que não
ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a
demanda versa sobre matéria cujas provas se mostram suficientes à solução da
controvérsia e, por essa razão, dispensam maior dilação probatória.

3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, entendeu que a execução estaria
aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o
demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura.

4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulada, principalmente para entender que a dívida
executada seria ilíquida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 635.938/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, considerado publicado em 05/10/2015)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458,
II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA
DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IPTU E TAXAS
CONDOMINIAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação dos artigos 165, 458, II, e 535,
II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o aresto
recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a jurisprudência desta
Corte admite a possibilidade de o Tribunal local adotar, como razão de decidir, a
sentença proferida pelo julgador de primeiro grau e outras peças processuais, prática
que não acarreta omissão ou ausência de fundamentação no julgado prolatado.

2. A desconstituição do entendimento lançado no aresto impugnado de
que o título executivo que lastreou a execução não apresenta o requisito da liquidez,
por não constar expressamente o valor devido a título de IPTU e de cotas
condominiais, ensejaria o reexame do suporte fático-probatório produzido nos autos,
bem como a análise das cláusulas contratuais, tarefas inviáveis na via eleita, a teor
do óbice, respectivamente, das Súmulas 7 e 5 do STJ, o que também impede a
caracterização da sugerida divergência jurisprudencial.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgRg no Ag 1381020/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, considerado publicado em 26/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO COM
BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.

1. A pretensão de reconhecimento de iliquidez do título e excesso de
execução com base em conclusões do laudo pericial produzido nos autos, alegações
que foram devidamente rebatidas no acórdão recorrido, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 371.167/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, considerado publicado em 19/05/2015)

Presunção de veracidade:

In casu , verifica-se que a argumentação acerca da necessidade de aplicação da
presunção de veracidade às alegações do recorrente não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e
sequer foram opostos Embargos de Declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do
imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c.
Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte:

" ADMINISTRATIVO.    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE
EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO
ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE
NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão
pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do
prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 17.128/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2012, DJe 27/08/2012.)

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART.
219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMINAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou,sequer
implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal.

2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no
Tribunal
a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida

a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em
relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice
da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos
enunciados de número 282 e 356 do STF.

(...)

Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 189.695/SE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe 28/08/2012.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão