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15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Mediante a petição de fls. 351-358, LEONIDIA FERNANDES PINTO requer a
habilitação em razão do falecimento de DARCIO BARZAN.
Junta documento pessoal, procuração, certidão de óbito e termo de compromisso de
inventariante.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não
tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à
divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não
receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao
feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar
valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de
inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura
pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito
que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que a interessada é inventariante
do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos ao falecido devem ser requisitados
em nome do espólio , para partilha posterior a ser comprovada diretamente no requisitório que
porventura venha a ser expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha
regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com
redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização
processual.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do
nome de DARCIO BARZAN e (b) incluir LEONIDIA FERNANDES PINTO como interessada.
Diante da possibilidade de resolução consensual da lide, consoante cópia juntadas às
fls. 339-341, 342-343, 345 e 347-348, aguarde-se decisão na execução paradigma de registro n.
2012/0250667-2.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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