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Movimentações 2017 2016
08/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança contra
ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta corrente, inferior
a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao recebimento de proventos de
aposentadoria.
2. A impugnação de ato judicial, pela via do mandado de segurança, somente é
admissível se o impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou,
ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão.
3. Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois)
anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve
penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de
desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa
aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre
a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese
concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os
valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do
salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40
(quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança,
contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer
desses casos, a característica da impenhorabilidade.
6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
03/02/2017
Os
A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
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