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06/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Foi afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 o tema objeto
deste processo levando-se a julgamento a seguinte questão:
“Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa
devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou,
sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da
sociedade empresária.". (Tema/Repetitivo 962)
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da
Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução
irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de
sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o
sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua
ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha
exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato
gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com
poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua
ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido
poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do
tributo não adimplido.". (Tema/Repetitivo 981).
Inicialmente, determinei que fosse sobrestado este feito até a conclusão
do julgamento do(s) referido(s) recurso(s) especial(is) repetitivo(s).
Reconsidero a decisão anterior. Explico.
A afetação do recurso como representativo da controvérsia impõe ao
Tribunal de origem a suspensão dos feitos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da controvérsia.
Ademais, a Primeira Seção tem devolvido à origem os apelos que tenham
aqui aportado, por ausência de prejuízo às partes, bem como para atender o
escopo da lei que introduziu a sistemática da repercussão geral e dos recursos
especiais repetitivos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC/1973: RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES. RETORNO DOS AUTOS,
SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C,
§§ 7º E 8º, DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária
fixada na Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos
do Devedor foi afetado pelo eminente Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, tendo sido destacado como paradigma o REsp.
1.520.710/SC.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se
com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento
nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C,
§§ 7º e 8º do CPC/1973 e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
3. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, com efeitos
infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 628.636/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE
DUPLO DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DO ART. 127 DO CTN.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO STF. RE 1016605 - TEMA 708. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I -
A matéria deduzida no recurso, qual seja a possibilidade de
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o
contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, teve a
repercussão geral admitida no RE 1.016.605/SP, sob o regime de
repercussão geral.
II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos
pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015,
dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento
do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral
ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão
divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.
V - Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão
recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso
especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018,
DJe 08/03/2018; REsp 1431112/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018,
DJe 31/08/2018.
VI - Deve-se, portanto, determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após
a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do
art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na
hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja
exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o
acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior
Tribunal de Justiça.
VII - Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, e
dou-lhe provimento para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, nos termos da fundamentação.
(AREsp 1.211.536/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018)
Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal a quo,
com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia, o presente especial: (a) tenha seguimento
negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de
origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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