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Movimentações Ano de 2017
08/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 109):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
TERMINATIVA E NÃO DECISÃO. ERRO GROSSEIRO A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
- Destaca-se da parte final da decisão guerreada: "Quanto ao cumprimento
da obrigação de pagar, já devidamente liquidada, conforme cálculos de fls.
130/144, ante a decisão proferida nos autos dos embargos a execução em
apenso, deverá ter prosseguimento normal, até a satisfação do débito. Isto
posto, declaro, por decisão, a inexistência de obrigação de fazer, a ser
cumprida pelo INSS, no sentido de implantar nos proventos dos exequentes
parcelas relativas ao índice de 28,86%".
- A meu juízo, cuida-se não de decisão interlocutória, e sim sentença
extintiva de execução, sendo erro grosseiro, a interposição, de agravo, o que
impede o trânsito da irresignação.
- Recurso não conhecido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 123/129).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º,
XXXVI e LV, da CF e 162, § 2º, 458, II, 467, 468, 473, 474, 475-G, 522, 535, II, e 794 do CPC/73.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que a decisão que extinguiu a execução da obrigação de fazer deve ser
impugnada por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, pois possui caráter meramente
interlocutório. Insiste que " não é possível que a decisão agravada tenha caráter de sentença posto
que a sentença já havia sido exarada e submetida ao TRF e ao STJ, já estando transitada em
julgado, sendo processualmente impossível ser exarada nova sentença na execução " (fl. 135).
Sucessivamente, defende a aplicação do princípio da fungibilidade.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Com razão a parte recorrente.
A Corte de origem entendeu que a decisão que declarou " a inexistência de obrigação
de fazer a ser cumprida pelo INSS, no sentido de implantar nos proventos dos exequentes parcelas
relativas ao índice de 28,86% " e determinou o prosseguimento da execução da obrigação de pagar,
" cuida-se não de decisão interlocutória, e sim de sentença extintiva de execução, sendo erro
grosseiro, a interposição de agravo " (fl. 107).
Contudo, a decisão recorrida destoa do entendimento desta Corte Superior, firme no
sentido de que " A decisão que extingue parcialmente a execução, conquanto tenha conteúdo de
sentença (art. 162, § 1º, do CPC), é também recorrível por agravo de instrumento". Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. RESOLUÇÃO DE
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO
APLICÁVEL.
1. A decisão que extingue parcialmente a execução, conquanto tenha
conteúdo de sentença (art. 162, § 1º, do CPC), é também recorrível por
agravo de instrumento.
2. A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o
recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a
interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
( EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe
28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS
POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. DECISÃO
QUE RESOLVE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO
APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. A decisão que resolve incidente de impugnação dos embargos do devedor
opostos posteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005 desafia recurso de
agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal caso tenha sido interposto contra tal decisão recurso de apelação.
2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no Ag 1332756/MG , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe
19/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-M, § 3º, DO
CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que, em sede de cumprimento de sentença, o Juízo de 1ª
Grau rejeitou a impugnação oferecida pela CEDAE, ora agravante,
determinando, expressamente, o prosseguimento da execução. Interposta
Apelação na origem, o recurso não fora conhecido, diante de sua manifesta
inadmissibilidade.
II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre o tema, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso
cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de
sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo
possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de
erro grosseiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 534.529/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp
514.118/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 538.442/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que
não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do
recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio
da fungibilidade recursal.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 514.118/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)
Ademais, registre-se que em caso semelhante à hipótese analisada nos autos a Primeira
Turma deste Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão que extingue apenas a obrigação de
fazer, determinando o prosseguimento da execução em relação à obrigação da pagar, deve ser
impugnada por meio de agravo de instrumento, e não de apelação. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE A
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-M, § 3o. DO
CPC. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CORRETAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial pacificada desta Corte, a decisão
que resolve a impugnação à execução de sentença é recorrível mediante
Agravo de Instrumento, salvo quando importar em extinção da execução,
caso em que caberá apelação, conforme preceitua o § 3o. do art. 475-M do
CPC.
2. No caso dos autos, a decisão declarou extinta apenas a obrigação de
fazer, de modo que a execução em relação à obrigação de pagar quantia
relativa aos vencimentos pagos a menor, limitados pelo decisum à
31.1.2005, subsiste. Correta a interposição do Agravo de Instrumento.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
( AgRg no REsp 1281517/MG , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014)
Ante o exposto, dou recurso especial para que o Tribunal de origem prossiga no
julgamento do agravo de instrumento como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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