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08/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fl. 162):
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM AMPARO NO ART. 557,
CAPUT, DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO
INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão
adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua
reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a parte recorrente
sustenta violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aduz que a recorrida deve ser
condenada na obrigação de ressarcir a quantia despendida com a contratação de advogado para a
reparação de um ato ilícito, em razão do princípio da reparação integral do dano.
Ausentes as contrarrazões (e-STJ fl. 213), o recurso foi admitido na origem e os autos
ascenderam a esta Corte de Justiça.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira (e-STJ
fls. 220), e, apenas em 09/12/2016, distruídos a minha relatoria em decorrência do julgamento do CC
138.405/DF, pela Corte Especial deste Tribunal Superior de Justiça (DJe 10/10/2016).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”.
No que concerne à pretensão da recorrente, o recurso especial não pode ser conhecido.
A insurgência recursal tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido que julgou
improcedente a pretensão autoral de ressarcimento de dano material consubstanciado nos honorários
advocatícios contratuais. Acerca da problemática, manifestou-se o Tribunal de origem (e-STJ fls.
164/165):
Como assentado na decisão agravada, os honorários ajustados entre a parte e o
advogado em contrato de prestação de serviços têm efeitos limitados aos partes
contratantes e independem do resultado' da condenação.
Verifica-se que nem na Justiça do Trabalho é cabível cobrar do reclamado a
verba honorária do advogado do reclamante, pois representaria a aplicação de
sucumbência por via oblíqua (AR n. 4683/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Dje 6-6-20 14).
(...)
Além disso, o artigo 389 do CC, a que se remete a agravante, trata de relação
obrigacional, ou seja, vincula somente as partes que firmaram uma avença, de
modo que liame jurídico existente apenas entre elas é fruto de livre pactuação no
que tange a percentuais e valores pelo trabalho do advogado escolhido,
cuidando-se de despesa essencialmente voluntária por elas - contraída, não
podendo este contrato gerar efeitos a ponto de atingir terceiro que dele não
participou.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido deve ser mantido. Isso porque há
entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a contratação de advogado para
ajuizamento de ação, ainda que a tese seja vencedora, não induz a existência de ilícito gerador de
danos materiais indenizáveis. Afinal, atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente
ensejaria a mitigação dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, os
seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO
INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não
enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e
acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ,
TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de
02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB,
respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de
advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo
Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e
Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de
contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias
particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título
de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do
Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Dessa feita, estando a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em conformidade com o
entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula
568/STJ, in verbis : " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?