Informações do processo 2016/0317673-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.492
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

I. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de
abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao
limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

II. Deve ser admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão do
auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção
social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja
superior ao limite fixado por lei.

III. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do
CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a
recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão
no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias,
mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos
direitos sociais fundamentais.

Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta negativa de vigência ao artigo 80 da
Lei 8.213/1991 e artigo 116, caput, do Decreto 3.048/1999, na media em que aplicando-se a
legislação vigente à época do recolhimento, o segurado não preenchia os requisitos para concessão
do auxílio pretendido, eis que sua renda era superior ao limite máximo estabelecido.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 192/197 (e-STJ).

Noticiam os autos que Leonardo Ferreira Barbosa e outros, ajuizaram ação em face do
INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Em sede de apelação interposta pela parte autora, foram os autos ao Tribunal a quo que, por
unanimidade, deu provimento ao apelo, nos termos da ementa supra.

É o relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Cinge-se a controvérsia em determinar se preenchidos os requisitos para concessão de
auxílio-reclusão.

O artigo 116, caput, do Decreto 3.048/1999, prescreve que para ter direito à percepção do
auxílio-reclusão o ultimo salário-de-contribuição do instituidor do benefício deverá ser inferior ou
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que deverá atualizado pelo INSS,
in verbis :

Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de- contribuição
seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido é claro ao afirmar que o ultimo
salário-de-contribuição do segurado encarcerado foi no montante de R$ 926,21 (novecentos e vinte e
seis reais e vinte e um centavos), valor inferior ao limite estabelecido pela Portaria 19/2014, que
estipulou como baixa renda aquele segurado cujo salário-de-contribuição seja inferior à 1.025,81 (mil
e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

Por oportuno colhe-se trecho do voto condutor do acórdão que bem elucida a questão, in

verbis :

A reclusão do segurado ocorreu em 19/05/2014, conforme certidão emitida pela
Delegacia de Jaguapita (e. 1, OUT15).

De acordo com os dados constantes no CNIS (e. 14, OUT1 e OUT2), o instituidor,
Luiz Antonio Barbosa, manteve vínculo empregatício até a data de sua prisão
(19/05/2014), restando comprovada a sua filiação à Previdência Social.

Quanto ao critério financeiro, conforme se depreende do documento juntado pelo
INSS (e. 14, OUT2), o último salário de contribuição do instituidor, em 05/2014,
era a quantia mensal de R$ 926,21, valor inferior ao limite imposto legalmente.

Com efeito, a análise do recurso especial enseja obrigatoriamente o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.

Ademais, o STJ já se manifestou no sentido da flexibilização do critério econômico para
deferimento do benefício de auxílio-reclusão.

Exemplificativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE
DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos
recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais
de segunda instância.

2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de
segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão,
equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes,
protegendo-os nesse estado de necessidade.

3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se
reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido
legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a
flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o
salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério
de baixa renda.

4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial,
vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de
baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS,
a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite.

5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do
instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida
nas instâncias ordinárias.

6. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1.523.797/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo n. 7/STJ (
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do NCPC"
), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em
grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal).
Considerando que, no caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação,
majora-se tal verba para 11% sobre o valor da condenação (montante total de honorários
advocatícios).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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