Informações do processo 2016/0289410-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.150
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão que não admitiu recurso
especial.

O apelo nobre, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim
ementado:

"Cumprimento de. sentença. Expurgos inflacionários. Previdência privada. Diferença
dee reserva matemática. Coisa julgada. índice de correção. Honorários.

1 - Transitada em julgado a sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao'acolhimento
quanto à rejeição do * pedido (CPC/15,,art. 508).

2 0. índice de correção a ser utilizado para o mês de março/1991 é o INPC, de
11,79%, índice que melhor refletiu a desvalorização da moeda no período.

3 - Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos
honorários em beneficio do executado, ainda que ínfima a diferença no resultado
total do débito.

4 - Apelação, da ré não provida. Provida a dos autores" (fl.. 1.153, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.167/1.174, e-STJ).

No especial (fls. 1.191/1.213, e-STJ), a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:

(i) arts. 1022, I, do Código de Processo Civil/2015 - porque teria havido negativa de
prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes
da demanda suscitados em sede de embargos de declaração;

(ii) artigos 884 do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil/2015 do Código
Civil - pois
"a PREVI demonstrou que a incidência da correção monetária plena deferida pelo título
exequendo acarreta o aumento da reserva de poupança, de forma que o impacto repercute no
cálculo da diferença de reserva matemática (DRM), devendo ser apurada a diferença daí resultante,
sob pena de enriquecimento 'ilícito dos exequentes"
(fl. 1200, e-STJ).

Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.

Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação merece prosperar.

Quanto ao artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 (correspondente do artigo
535, do Código de Processo Civil/1973), registre-se que a negativa de prestação jurisdicional nos
embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem
insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Não é o caso dos autos, tendo vista que o tribunal se manifestou acerca da questão
alusiva à reserva matemática, deixando registrado que tal matéria não havia sido objeto de análise no
processo de conhecimento (fl. 1157, e-STJ).

Assim, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios
por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em
verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei

indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)"
(AgRg
no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)

"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)"
(REsp 1.134.690/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011)

Ademais, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.

Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não
acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente
solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.

2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que
os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em decorrência de ação
dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória
da lide, vedado nesta sede (Súmula 7 do STJ). Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 930.113/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe
13/10/2011).

De resto, anota-se o acórdão recorrido está fundamentado nos arts. 336 e 508 do
Código de Processo Civil/2015, consoante se pode verificar do voto condutor do julgador ora
hostilizado:

"(...) O objeto do recurso da ré restringe-se, pois, à exclusão, dos
cálculos, dos valores relativos. à diferença de reserva matemática, que devem ser

devolvidos pelos autores à r é, e a incidência do IPC no mês de março/91.

A sentença que se pretende executar condenou a ré 'a pagar aos
autores o quantum devido pela aplicação integral do IPO sobre o saldo de suas
contribuições, restituídas nos períodos e percentuais descritos na inicial,
compensando-se com os percentuais já aplicados' (f. 435).

Não foi modificada pelo Tribunal, nem foram admitidos os recursos
especial e extraordinário interpostos pela ré.

A ré afirma que os autores não observaram os critérios para calcular
os valores relativos á diferença de reserva matemática, que deverão ser devolvidos -
'decorrente do reflexo do aumento da reserva de poupança pessoal dos autores'.

Ocorre que a questão, não discutida na fase de conhecimento, não foi
decidida na sentença. E, como. tal, não pode ser alegada em cumprimento de
sentença.

Com efeito, transitada em julgado a sentença de mérito, consideram-
se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor *
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC/15, art. 508).

Assim como o valor executado, no cumprimento de sentença, não
pode divergir ou ultrapassar os limites do decidido, também o devedor não pode
pretender reduzir o valor exequendo para aquém do decidido, mediante alegações
não deduzidas na fase de conhecimento.

Incumbe ao réu alegar, na contestação, todas as possíveis matérias de
defesa, pena. de preclusão (CPC/15, art. 336).

Se a devolução da diferença de reserva matemática - DRM - não foi
alegada na fase de conhecimento, não pode ser discutida no cumprimento de
sentença e, portanto, considerada nos cálculos"
(fls. 1.157, e-STJ).

Das razões do especial, constata-se que tal fundamento não foi objeto de impugnação
específica, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
lhe negar provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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