Informações do processo 2016/0308288-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.236
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Opção de compra e venda - Descumprimento do
termo - Inocorrência - Indenização - Não cabimento - Inexistência de danos materiais
ou morais - Sentença de improcedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a
teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido"
(fl. 291 e-STJ).

No recurso especial, foi apontada negativa de vigência aos artigos 112, 186, 422, 427
e 927 do Código Civil sob o argumento de que o Tribunal de origem desprezou a manifestação de
vontade das partes, atendo-se à letra fria do contrato.

A recorrente defendeu que se operou a prorrogação tácita do instrumento particular de
opção de compra e venda e que, em virtude da venda do imóvel a terceiros, deverão os recorridos
arcar com a indenização pelos danos alegados.

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 318/322 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Cumpre, inicialmente, transcrever os fundamentos do acórdão recorrido:

"Ressalte-se que, corretamente, a r. sentença reconheceu o respeito,
pelos réus, das disposições constantes do Termo de Opção de Compra, inclusive em
relação ao prazo de validade, de trinta dias, julgando improcedente a ação de
indenização por danos morais e materiais.

Se não bastasse, como bem consignado pelo MM. Juiz, 'Ao apresentar
aos réus minuta de contrato de venda e compra com cláusulas que desvirtuavam,
essencialmente, as condições iniciais de venda e compra acertadas entre as partes, a
autora provocou a modificação das circunstancias do caso'. Ante a apresentação,
pela autora, de condições absolutamente diversas, ficaram os réus, ora apelados,
desobrigados a com ela transacionar.

Do documento de fls. 42/45, transcreva-se, por oportuno, 'Fica desde
já ajustado que, na hipótese de em 30 (trinta) dias a contar da assinatura desse
termo, as condições acima elencadas não terem sido implementadas, ficará a critério
das partes, na ocasião, deliberar a respeito da prorrogação dessa opção, o que
deverão fazer expressamente por meio de 'Termo de Prorrogação de Opção de
Compra''.

Neste sentido, em observância ao Termo de Opção de Compra e
Venda, as partes deveriam deliberar, expressamente, a respeito da continuidade das
negociações, o que não ocorreu neste feito"
(fls. 292/293 e-STJ).

Observa-se que o Tribunal de apelação apreciou a controvérsia no que diz respeito à
real vontade e à boa-fé dos contratantes com base nas cláusulas entabuladas e nas peculiaridades
fáticas abstraídas dos autos, fazendo com que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, que vedam, respectivamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em
sede de recurso especial, obstem o conhecimento do recurso especial.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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