Informações do processo 2016/0325481-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.711
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial.

A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) não caracterizada a alegada
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, (ii) o entendimento da corte de origem tem apoio
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83/STJ), no tocante à possibilidade de,
à luz do Código de Defesa do Consumidor, aferir a abusividade das cláusulas do contrato de plano
de saúde e (iii) caracterizada a ocorrência do dano moral.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Importa ressaltar que a impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada
, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos, ao
não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez por
considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo
em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da
Súmula 83 do STJ.

2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp
85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso
especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte
agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a orientação
jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido.

3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de
agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em
recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.

4. Agravo regimental não provido " .

(AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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