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Movimentações 2017 2016
08/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) não caracterizada a alegada
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, (ii) o entendimento da corte de origem tem apoio
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83/STJ), no tocante à possibilidade de,
à luz do Código de Defesa do Consumidor, aferir a abusividade das cláusulas do contrato de plano
de saúde e (iii) caracterizada a ocorrência do dano moral.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Importa ressaltar que a impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada , de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos, ao
não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez por
considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo
em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da
Súmula 83 do STJ.
2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp
85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso
especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte
agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a orientação
jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido.
3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de
agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em
recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.
4. Agravo regimental não provido " .
(AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de janeiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?