Informações do processo 2016/0332996-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.479
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

08/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

A MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. (MASSA FALIDA) interpôs
agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de protesto, indeferiu o seu pedido de
gratuidade da justiça.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.

I. As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da
Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de
liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível
em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira
efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do
processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes
(STJ. AgRg no AREsp 141 .322/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

Não cabe a concessão da justiça gratuita quando o banco recorrente não
acosta documentação minimamente apta para fundamentar o pedido,
limitando-se a juntar o edital de leilão do mobiliário, bem como uma lista
de ações ajuizadas contra o agravante. Recurso não Provido. Decisão
Unânime
(e-STJ, fl. 173).

Irresignada, a MASSA FALIDA interpôs recurso especial, com base no art. 105,

III, a e c , da CF, apontando a violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/73, sustentando, em
síntese, que o Tribunal de origem não examinou devidamente o pedido formulado, deixando de
fundamentar adequadamente a decisão denegatória, haja vista a existência de provas no sentido da
sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.

O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF.

A MASSA FALIDA, então, interpôs o presente agravo repisando, em suma, as
razões lançadas no apelo nobre denegado na origem.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 285).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados.

Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do
reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias,
não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.

No caso, o acórdão analisou as particularidades do caso concreto para afastar o
pedido de gratuidade da Justiça formulado, não havendo a demonstração, pela agravante, de
nenhuma questão federal a ser dirimida no âmbito desta Corte Superior.

Além disso, a incidência da Súmula nº 284 do STF remanesceu incólume à linha
argumentativa desenvolvida no presente recurso.

Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.

A propósito, cita-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)

Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de janeiro de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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