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Movimentações 2017 2015
08/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso
especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado
(fl. 281):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO
VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL
DE CAUTELA.
1.O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador
adotar "medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio
de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação".
2.Na hipótese vertente, não merece censura a atuação do julgador de primeiro grau,
uma vez que este, valendo-se do poder geral de cautela, diferiu o levantamento dos
valores depositados em Juízo, a fim de que seja atualizado o valor do crédito
exequendo.
3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 292/296).
Nas razões do recurso especial (fls. 313/320), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.
535 e 739-A, §1º, do CPC/1973.
Sustentou, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido "notadamente quanto à
impossibilidade de se requerer novos bloqueios pelo sistema BacenJud após ter sido garantido o juízo
de forma integral" (fl. 317); b) o efeito suspensivo aos embargos à execução impedem novo bloqueio
de valores.
Contrarrazões às fls. 197/206.
Em juízo de admissibilidade (fls. 337/338), negou-se processamento ao recurso, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 342/348), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 352/355.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na forma do art. 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando "for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Nesse aspecto, o NCPC considera omissa a decisão que "não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"
(art. 489, § 1º, IV).
Segundo a parte recorrente, o Tribunal de origem teria sido omisso sobre a
impossibilidade de se requerer novos bloqueios pelo sistema Bacenjud, após ter sido garantido o juízo
de forma integral.
Sem razão contudo.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão da seguinte maneira (fl. 281):
Embora já tenha sido determinada a suspensão da execução, o julgador de primeiro
grau, acertadamente, condicionou o levantamento dos valores que, a princípio,
foram bloqueados em excesso à informação acerca do efetivo valor do crédito
exequendo, mesmo porque, na hipótese de o bloqueio não ter sido suficiente,
poderá complementá-lo.
Tal medida revela cautela e prudência por parte do julgador, tendo em vista a
incerteza acerca do valor do crédito, objeto da ação executiva.
Tem-se, pois, que o magistrado de primeiro grau acertadamente diferiu o
levantamento do valor penhorado, de modo a preservar direito da exequente.
Em verdade, o julgador - valendo-se do poder geral de cautela - deve conduzir o
processo de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em
face de uma lesão grave e de difícil reparação.
O artigo 798 do Código de Processo Civil prevê que o julgador pode 'determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação'.
Logo, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973 não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA
DE DESVIO DE CLIENTELA E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 130 do CPC, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento
antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o
feito encontrava-se devidamente instruído.
3. No caso dos autos, para saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte
é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o
julgamento antecipado da lide, exige-se o revolvimento do contexto
fático-probatório, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)" (grifos acrescidos)
Rejeito, pois, a dita violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Compete à parte recorrente, no recurso especial, impugnar, especificamente, as razões
do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice das Súmulas 283 e
284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
No presente caso, a parte recorrente insiste na argumentação de que a execução já estava
integralmente garantida, antes mesmo da ordem para a realização de novos bloqueios em sua conta.
No entanto, as instâncias ordinárias foram muito claras: ainda não se sabe se a execução está
integralmente garantida, dada a pendência da elaboração de novos cálculos a demonstrar essa
circunstância.
Observa-se que até mesmo a tese de suspensão da execução, a impossibilitar a realização
de novos bloqueios, depende da verificação da garantia integral do juízo, na forma do art. 739-A, §
1º, do CPC/1973.
Mesmo diante de tudo isso, a parte insiste em repetir as alegações de excesso de
execução e de suspensão do procedimento, sem se atentar à fundamentação das decisões
impugnadas, as quais, com fundamento no art. 798 do CPC/1973, decidiram apenas esperar a
definição do débito para decidir, aí sim, o mérito das teses da recorrente.
Incidentes, portanto, as Súmulas 283 e 284/STF.
3. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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