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Movimentações 2017 2016
08/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO NASCIMENTO DA
SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu
seu apelo nobre.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 129, § 9.º, do
CP, combinado com a Lei n.º 11.340/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime
inicial semiaberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual o agravante sustenta que o óbice indicado na decisão objurgada não
incidiria in casu .
Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo nobre.
Parecer do Ministério Público Federal à e-STJ fl. 233.
É o relatório.
No recurso especial, a parte pretende, em síntese, a desclassificação de sua conduta, a
fim de rechaçar a incidência da Lei n.º 11.340/2006.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.
Sobre a questão submetida ao crivo deste Sodalício, o Tribunal a quo assim se
manifestou (e-STJ fls. 163/164):
Consta da denúncia que, no dia 24 de setembro de 2012, por volta das
03h15min, na Rua dos Ciprestes, 215, bairro Eldorado, na cidade e
Comarca de Diadema, o apelante, no curso de relações domésticas,
ofendeu a integridade física e corporal de Maria Nascimento da Silva,
sua avó, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
A prova oral coligida, acrescida da portaria, boletim de ocorrência e
laudo de lesão corporal, servem como prova cabal da materialidade
delitiva, constituindo-se em importantes elementos de prova para a
definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.
Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu ter atirado a pedra
que lesionou sua avó, alegando, contudo, que não tinha a intenção de
atingi-la (mídia de fls. 92).
A vítima, ouvida sob o pálio do contraditório, narrou de forma segura
e coesa como se deram os fatos, confirmando que o réu foi quem
atirou a pedra que lhe machucou na região do olho (mídia de fls. 92).
Ademais, as agressões foram constatadas pelo laudo de lesão corporal
de fls. 13.
Destarte, o conjunto probatório coligido aos autos resultou suficiente
ao desate condenatório.
Demais disso, a Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da
unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima
de afeto.
Na hipótese dos autos, as agressões foram perpetradas no âmbito
familiar, vez que a ofendida é avó do agressor e ambos conviviam sob
o mesmo teto.
Assim sendo, não há que se falar em desclassificação para o delito
previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, eis que a hipótese dos
autos se coadunou perfeitamente com o que estabelecem os artigos 5 o ,
II e 7 o , I, da 11.340/06.
O dolo na conduta do agente, ainda que eventual, restou sobejamente
demonstrado pelo contexto probatório, de maneira que a pretensa
desclassificação da lesão corporal dolosa para a modalidade culposa
não merece
guarida.
Da leitura do excerto transcrito, infere-se que o Tribunal de origem, após o reexame
das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluiu pela existência, nos autos, de elementos
concludentes para ratificar o entendimento do Magistrado de origem no que tange à incidência da Lei
n.º 11.340/06.
Desconstituir o julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o
pleito defensivo no sentido de que se reconheça a ausência, in casu , de violência em razão do gênero
ou de situação de vulnerabilidade, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este
Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das
instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
n.º 7 da Súmula desta Corte.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO
ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o
Tribunal a quo enfrenta as questões e utiliza fundamentação suficiente
para solucionar a controvérsia suscitada nos embargos declaratórios.
2. Se o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a
materialidade delitivas do crime de lesão corporal em contexto de
violência doméstica, afastar tal entendimento implicaria o reexame de
provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 876.308/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 3º, AMBOS DO
CP E 7º DA LEI Nº 12.015/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS.
593, I, E 158, AMBOS DO CPP. RAZÕES DA APELAÇÃO DO MP
APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA
IRREGULARIDADE. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 20 DA LEI Nº
11.697/2008. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que com base
em dados concretos dos autos, entendeu que a conduta criminosa se deu
num "contexto de prevalência de relações domésticas (...), atraindo,
portanto, a competência de juizado especial de violência doméstica" (fl.
471), seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA
PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE
DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE
VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a
demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão
do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima
em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes autos.
Precedentes.
2. A análise da demanda, na intenção de averiguar se a violência se deu
em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade, demandaria o
reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Por tais razões, afigurando-se inadmissível o apelo nobre, c onhece-se do agravo para
não conhecer o recurso especial , nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a , ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
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