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08/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA 9 MESES ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE
EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos
concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo discricionário das instâncias estaduais, a
gravidade do modus operandi adotado pelos réus na prática de roubos
circunstanciados (tentado e consumado) em local público e horário de grande
movimentação, justificou a imposição de reprimenda mais severa.
3. O acórdão recorrido, portanto, não se afastou do entendimento desta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2016 (data do julgamento).
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Confirma a exclusão?