Informações do processo 2016/0314235-7

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5938
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 30/11/2016 a 18/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016

18/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 11082 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra o
capítulo da decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 13172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 23 de novembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 10228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 3204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 10964 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO
MÉRITO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA
BRAZILIA – EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fls. 3.798-3.799):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE
LITERAL ARTIGO DE LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À
NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória,
fundada em violação literal de artigo, tem aplicabilidade quando
o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.

2. No caso, não seria possível ter ocorrido violação direta e
flagrante de dispositivo referente a matéria cujo mérito
propriamente dito não chegou a ser debatido (nem sequer
conhecido) nesta Corte.

3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra
petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da
decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da
interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (
iura novit curia ), dentro dos limites da causa e das razões

recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos
pedidos.

4. Hipótese em que o tema “prescrição", além de ser matéria de
ordem pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada),
havia sido devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no
recurso especial, sendo certo que “não ocorre julgamento extra
petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob
fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (STJ, AgRg
no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/04/2016).

5. Inexiste “erro de fato" nas situações em que o ponto
controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo.

6. Na espécie, o acórdão impugnado não ignorou a existência de
suposta deflagração de execução por parte da autora, pois
enfrentou diretamente a questão, embora de maneira contrária à
pretensão autoral.

7. Improcedência do pedido rescisório.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.832-
3.835).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII e XXIV, 93,
IX, e 182, § 3º, da CF.

Nesse sentido, argumenta ter havido afronta direta ao direito à
propriedade e à justa indenização, por considerar inobservados, no acórdão,
aspectos fundamentais suscitados pela parte, reputando insuficientes a
fundamentação e a prestação jurisdicional.

Aponta inobservância aos direitos à propriedade e à justa indenização,
integrantes do rol de garantias fundamentais, pois (fls. 3.854-3.855):

[...] a desapropriação indireta, por configurar ato ilícito da
administração pública, gera ao expropriado o direito ao
recebimento de compensação financeira idônea, o qual não
pode ser limitado ou extinto com o passar do tempo.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.865-3.874.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese
vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou

decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a existência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido.

Com efeito, verificada a ocorrência de prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339/STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Em relação aos demais dispositivos constitucionais apontados como
violados, verifica-se que as razões recursais a eles associadas se voltam
contra o mérito do julgado rescindendo , enquanto o acórdão recorrido tratou
apenas do próprio cabimento da ação rescisória, concluindo não haver
"nenhuma razão para se praticar o juízo rescindente" (fl. 3.803).

Em consequência, constata-se a deficiência de fundamentação do
recurso extraordinário, uma vez que as razões relativas à alegada ofensa ao
direito de propriedade e à justa indenização estão dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS
PROCESSUAL. ART. 932, III, DO CPC. REQUISITO FORMAL.
INOBSERVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO
RESCISÓRIA. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do recurso extraordinário não atacam os
fundamentos do acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o
ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão
recorrido, na linha hoje positivada no art. 932, III, do CPC. A
inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade
do recurso. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

2. O recurso extraordinário discute a legalidade de exame

psicológico aplicado em concurso público à luz do art. 37, caput,
da Lei Maior, o que corresponde ao mérito do acórdão
rescindendo. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, as
alegações referentes ao mérito do julgado rescindendo não
viabilizam a abertura da via extraordinária, pois as razões devem
voltar-se contra os fundamentos do acórdão proferido no
julgamento da ação rescisória.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

5. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1.404.423-AgR, relatora Ministra Rosa Weber -
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2023, DJe de
9/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, bem como da decisão monocrática que o
confirmou, o que atrai a incidência da Súmula 284 desta Corte.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE n. 1.304.715-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 28/9/2021.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
violação do art. 93, IX, da CF, e, quanto ao mais, inadmito o recurso com
fundamento no art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 10843 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/04/2023 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam
apenas inconformismo com o julgado da Primeira Seção, situação
incompatível com os aclaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 08 de março de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 7603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 1º de março de 2023, às
14 horas.



Retirado da página 15869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão