Informações do processo 2016/0190358-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954739
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/08/2016 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL. BASE DE
INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE.

1. "No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução
dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente
recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o
destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata
definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao
desconto dos consectários legais" (REsp 1376513/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/10/2017, DJe
22/11/2017).

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por PORTANOVA &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
da República, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO.
RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

A reserva dos honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4° da Lei n°
8.906/94, não incide sobre valor bruto do crédito, mas sim sobre o montante
líquido, depois de efetuados os descontos legais.

Inocorrência de bitributação de imposto de renda. O fato gerador da
obrigação tributária da parte, enquanto exeqüente da condenação judicial,
não se confunde com o dos advogados, cujos honorários decorrem de
contrato particular.

RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 421, 535, 653, 658, e
692 do Código Civil; arts. 22, § 4°, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 e art. 20, § 3°, e 38 do
Código de Processo Civil/73; art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil/RS e art. 10 da Resolução n. 08/2012 da OAB, bem como dissídio
jurisprudencial. Defende a existência de omissões no acórdão estadual. Outrossim,
sustenta a necessidade de ser observado o pacta sunt servanda e a autonomia de
vontade das partes ao ajustarem os honorários advocatícios devidos. Por fim, assevera
que a reserva de honorários na forma do art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94, deve incidir
sobre o valor bruto da condenação, ou seja, é incabível que a base de cálculo seja o
valor líquido efetivamente recebido pelo constituinte, após os descontos fiscais e
previdenciários.

Crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 281-288), ascendendo a
esta Corte pelo provimento do agravo (fls. 383-384).

É o relatório.

DECIDO.

2. O Tribunal de origem assentou que:

A discussão refere-se à possibilidade da reserva de honorários
contratuais incidirem sobre o crédito bruto da parte, isto é, sem a
incidência de descontos fiscais e previdenciários.

Tendo o procurador da parte exeqüente acostando aos autos da
execução de sentença o contrato de honorários antes da expedição da
RPV, o magistrado a quo lhe deferiu o pedido de reserva relativo à
verba honorária contratual. Entretanto, ressaltou que o destaque
deveria ser feito baseado no valor líquido que fosse depositado.

Acertada a decisão do eminente julgador, não merecendo prosperar a
irresignação.

Dispõe o artigo 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que a
dedução da parcela honorária deve recair sobre o valor a ser recebido pelo
constituinte, nos seguintes termos:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...) § 4° Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou.

Esse valor a ser recebido, ao qual se refere o artigo acima, é aquele
obtido e disponibilizado à parte após os descontos fiscais e
previdenciários.

Incabível, portanto, o pedido da parte agravante, no sentido de que
primeiro fosse deduzido do montante o percentual dos honorários
convencionados, para que depois fossem retidos os descontos legais,
na medida em que à verba honorária contratual está vinculada ao valor
efetivamente recebido pela parte autora.

Como os descontos a título de Contribuição Previdenciária decorrem de
lei e constituem, assim, uma espécie de tributo, não pode a parte dispor
deles, pois não lhe pertencem. Ainda, não lhe é concedido o direito de
transacionar acerca do momento de incidência dos tributos, uma vez
que é definido pela legislação como sendo o do efetivo pagamento,
momento no qual se dá o fato gerador da obrigação.

Apesar de a reserva de honorários também ter previsão em lei, sua
implementação depende de negócio jurídico privado entre as partes,

não possuindo o condão de interferir em quaisquer dos aspectos da
cobrança.

Por se tratar, na verdade, de simples destaque do montante que seria
repassado ao credor principal ao final da execução, não pode ficar
isento dos descontos legais. Se assim fosse, o valor da contribuição
previdenciária serviria para constituir base de cálculo para honorários,
o que é vedado, primeiro, por pertencer a terceiro e, segundo, por ter
natureza tributária.

Ademais, implicaria em recolhimento a menor de tributo devido por lei
ao ente público, o que, com certeza, não pode variar por força de ajuste
contratual entre as partes.

Nesse sentido já há muito é o entendimento desta Câmara Cível:

[...]

Quanto ao valor retido a título de Imposto de Renda, este não pode,
também, configurar base de cálculo para honorários advocatícios, dada
sua natureza tributária e por pertencer à terceiro.

No que se refere à tese de bitributação de imposto de renda, compartilho
com o entendimento do digníssimo Desembargador Almir Porto da Rocha
Filho, ao qual peço vênia, para transcrever parte de acórdão de sua lavra:

Especificamente quanto à tese de bitributação de imposto de renda, é
obviamente descabida. Não se confundem os fatos geradores. A
retenção na fonte quanto ao crédito principal diz respeito
exclusivamente à obrigação tributária da parte. Os advogados
responderão na sua declaração anual pelos honorários contratuais
efetivamente percebidos ao término do processo. Não se aplicam, na
situação em tela, as disposições do art. 46 da Lei n° 8.541/95', pois os
rendimentos não decorrem da condenação judicial em si, mas do
próprio contrato particular.

Dessa forma, o cálculo da reserva dos honorários contratuais deve ter
por base o montante efetivamente recebido pela autora da demanda,
isto é o valor liquido do crédito.

Dispositivo Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.

Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a base de incidência da reserva de honorários
contratuais deve se dar pelo valor líquido do crédito a ser recebido pelo cliente.

À guisa de exemplo:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL. OMISSÃO
DO CONTRATO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO
PELO CLIENTE.

1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de
inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos
fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida
pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão"
(REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 25/09/2014).

2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já as pagou" (§ 4° do art.

22).

3. Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado
em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-
se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor.

4. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos
honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente

recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o
destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição
do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos
consectários legais.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1376513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 22/11/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos
honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente
recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o
destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição
do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos
consectários legais (REsp. 1.376.513/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 22.11.2017).

2. Ademais, a alteração das conclusões da Corte de origem, a fim de
reconhecer a clareza na finalidade do contrato de honorários, demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo,
tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 714.585/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019)

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e
3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de outubro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 6848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão