Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por LISONEIDE LIMA
QUEIROZ e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente aponta a existência de divergência
jurisprudencial e de violação do art. 522 do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em
síntese, que o despacho que determina o recolhimento de taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição possui caráter decisório , bem como possibilita causar
prejuízo à parte, uma vez que se impõe sanção no caso de descumprimento.
Sem contrarrazões ao recurso especial (certidão de fl. 64).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, subindo os autos
a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No diz respeito à suposta violação do art. 520 do CPC/73, alega a
recorrente que "o despacho que determina o recolhimento de taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição possui caráter decisório , bem como possibilita causar
prejuízo à parte".
O eg. TJ-RR, contudo, ressaltou que o ato combatido trata-se de despacho
de mero expediente, ao qual determinou o recolhimento das custas processuais, para o
regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo
agravado, ora recorrido, portanto, sem conteúdo decisório. À título elucidativo,
colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão objurgado (fls. 10-13):
Inexiste qualquer conteúdo decisório prejudicial no mencionado ato
judicial, que não apreciou questões incidentes e, tampouco, obstou
o bom andamento do processo judicial.
Acerca da impossibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de despachos de mero expediente, colaciono o
entendimento dos mais diversos tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
CONTEÚDO. DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não admite recurso o despacho de mero expediente
que, por não conter carga decisória, não acarreta
qualquer prejuízo às partes. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 684704 MS 2015/0057986-8,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 30/06/2015). Grifos não originais
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO -
IMPOSSIBILlDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EM FACE DE DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE- RECURSO NÃO CONHECIDO. - É
irrecorrível o despacho que determina a intimação do
procurador da parte autora para efetuar o preparo do
recurso, por se tratar de despacho de mero expediente,
sem conteúdo decisório, eis que incapaz de causar lesão à
parte, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil.
(TJ-MG - AGT: 10520140018174002 MG , Relator:
Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 20/07/0015,
Câmaras Cíveis/11 a CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 31/07/2015). Grifos não originais
Além de tudo que já foi dito, analisando mais acuradamente o
recurso, verifica-se que o despacho recorrido: não estava
direcionado à recorrente.
Com efeito, o comando judicial atacado era direcionado à parte
agravada.
(...)
No presente caso, como dito, o despacho proferido pelo MM. Juiz
de I o grau não acarretou prejuízo a nenhuma das partes, muito
menos ao agravante, que não suportou carga negativa alguma à
sua pretensão, assim, não seria possível dizer que ele é a parte
vencida do mencionado ato judicial.
Desta forma, fica evidenciado que falta ao agravante um dos
pressupostos genéricos subjetivos, o da sucumbência, que deve ser
entendida como frustração de uma expectativa inicial, o que de
fato, não ocorreu no caso concreto.
A ausência de sucumbência torna o recurso inadmissível, neste
sentido manifesta-se a mais ampla jurisprudência
Como se vê dos excertos acima transcritos, a Corte de origem decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo a incidir a Súmula
83/STJ. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO. DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RESOLUÇÃO N° 5/STJ, ART. 2°. ATO
ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC.
A USÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não
conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
Art. 504 do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp
139.411/MS, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 28/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 285371 / SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
19/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO. DECISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Não admite recurso o despacho de mero
expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta
qualquer prejuízo às partes. Precedentes. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp: 684704/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe 30/06/2015)
Ainda que assim não fosse, a parte insurgente não rebateu de forma
específica e suficiente a fundamentação do acórdão hostilizado no sentido de que não se
conhece de recurso por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da
parte, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure a
divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do
dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS,
Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de
03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo
analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da
divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o eminente Ministro FELIX
FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?