Informações do processo 2016/0333879-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1646086
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/02/2017 a 27/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

27/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS

E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 87):

Recurso - Embargos de Declaração - Alegação de contrariedade e equívoco -
Ocorrência de erro material -Desagrado instrumental interposto
tempestivamente -Entendimento cameral não conheceu o recurso por
intempestividade - Existência de erro material - Diário da Justiça Eletrônico -
Primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização é considerado o dia da
publicação - Recebimento com efeitos modificativos.

Recurso - Agravo de Instrumento - Deficiência na instrução -Ausência de
peças necessárias - Hipótese de não conhecimento.

Afirma a recorrente que há violação dos arts. 157, 244 e 525, II, todos do CPC/1973

e dos arts. 17, letra 'a' e 20, ambos da Lei 13.609/1943.

Argumenta que o recurso especial visa o seguinte (fl. 95):

a) que a tradução de documento juntado aos autos pela recorrente e realizado
por Tradutor Público e Intérprete Comercial atende ao disposto nos artigos
157 e 244 do Código de Processo Civil;

b) que ainstrução do processo de agravo foi regular, inclusive com a juntada
dos documentos solicitados pelo douto Relator; e,

c) que a tradução constante dos autos tem a denominada 'fé pública',
produzindo os efeitos previstos nos artigos 17, letra 'a' e 20 do Decreto Lei n°
13.609/1943...

Em razão disso, defende a tese de que errou o Tribunal de Justiça de São Paulo ao
não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de documento necessário.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 121-128 e fls. 129-140).

O recurso não foi admitido na origem (fl. 142), ascendendo os autos a esta Corte em
virtude de ter sido provido o Ag 1.379.840/SP.

É o relatório. Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 88-89):

(...)

Não se conhece.

O despacho alvejado baseou-se no documento de fls. 137 e 168 destes (fl.
230 e 168 originais), para decidir acerca da validade da citação da
denunciada.

A Relatoria entendeu necessário que o mencionado documento fosse vertido
em vernáculo por tradutor juramentado, conforme disposição do art. 157 da
Norma (fls. 225).

A ora agravante por petição de fls. 232/235, entendeu suficiente a tradução
juntada às fls. 236, efetuada por tradutor público e intérprete.

Pela segunda vez, a agravante foi intimada a dar cumprimento integral ao
despacho de fls. 225 (fls. 239), com observância do art. 157 da Lei de Ritos e
manifestou-se às fls. 242/243, sem dar cumprimento ao despacho. E, mais
uma vez, foi proferido despacho (fls. 245), com a mesma determinação e
desta vez, a agravante deixou transcorrer "in albis" o prazo, sem dar
cumprimento ao despacho (fls. 247).

Desse modo, não tendo a recorrente juntado com a exordial, o documento
devidamente traduzido, mesmo após instada a tanto (fls. 225, 239 e 245),
deste recurso não se há de conhecer.

Ademais, têm-se decidido: "O agravo de instrumento deve ser instruído com
as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar
seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX
ETAB, 3ª conclusão; maioria). (nótula 6 ao art. 525, do Código de Processo
Civil, Theotônio Negrão, 39ª edição)

Como se vê, o acórdão não conheceu do agravo de instrumento, porque o documento
juntado pela ora recorrente em língua estrangeira - inglês - foi traduzido por tradutor público e
intérprete, mas não por tradutor juramentado.

Destarte, concluiu o julgamento pelo não conhecimento do agravo, dado que
considerou o documento necessário à composição do instrumento, porquanto destinado a
demonstrar que a empresa representada no Brasil pela ora recorrente não foi a responsável pelo
transporte marítimo e, pois, não pode figurar como denunciada à lide.

O julgado combatido, contudo, merece reforma.

É que, ao tempo dos fatos processuais, o ano de 2008, estava em vigor o Decreto
13.609/1943, que dispunha no seu art. 1º que o "Ofício de Tradutor Público e Intérprete
Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas
Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio."

Estabelecia também aquele Decreto a função dos tradutores públicos e intérpretes,
estipulando:

Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:

a) Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros,
documentos e mais papeis escritos em qualquer língua estrangeira, que
tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal,
estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos
poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados
judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;

No art. 20 assegurava às traduções fé pública em todo território nacional:

Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em
todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal
quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública
em todo o país as traduções por êles feitas e as certidões que passarem.

Assim, forçoso é reconhecer que teria sido obedecida a regra do art. 157 do
CPC/1973, dispondo que os documentos redigidos em língua estrangeira, só poderiam ser
juntados aos autos se acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Ora, um tradutor que é nomeado, após passar por concurso público e que, por
disposição expressa de lei, em sentido formal e material, à época, tinha fé pública, atende ao
comando processual, de ter realizado uma tradução "juramentada", porque deve ser considerado
um tradutor juramentado, para os fins processuais.

Nesse sentido, a doutrina:

2. Tradutor Juramentado. O tradutor juramentado é um auxiliar eventual do
juízo que tem a função de traduzir os documentos redigidos em língua
estrangeira. A profissão de tradutor juramentado está reguladamentada
pelo Decreto 13.609, de 1943. A tradução do tradutor juramentado tem fé-
pública. (Marinoni, Luiz Guilherme, Mitidiero, Daniel. Código de processo
civil comentado artigo por artigo. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011, página 196)

Mesmo porque o julgado combatido apenas louva-se na literalidade da lei processual,
ou seja, unicamente na formalidade que, como se sabe, não deve prevalecer, em última ratio, ao
princípio da instrumentalidade das formas, aplicável, in casu, já que se trata de tradução
realizada conforme os ditames legais de regência, específicos, portanto. O atingimento da
finalidade pelo documento traduzido, em tal contexto, exsurge de modo natural.

A esse respeito, já decidiu esta Corte, mutatis mutandis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONCEDE A ORDEM MEDIANTE ANÁLISE DE
DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM
TRADUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ
OBSTÁCULO À COMPREENSÃO E À VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
VALIDADE NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF
da 4ª Região, que concedeu mandado de segurança para liberar veículo
importado, que foi apreendido em razão de autoridade reputá-lo usado e,

portanto, de importação proibida (Portaria Decex n. 08/1991). Defende-se a
tese de que "a juntada aos autos de documento em língua estrangeira, sem a
indispensável tradução firmada por tradutor juramentado, fere diretamente
o art. 157 do Código de Processo Civil - CPC" (fl. 454)

2. O Tribunal de origem não considerou o idioma estrangeiro um empecilho
à compreensão e à valoração dos documentos juntados aos autos. Assim,
não há falar na obrigatoriedade da tradução, mormente quando a validade
desses documentos não fora contestada pela parte interessada. Precedentes:
REsp 924.992/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 26/05/2011; REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.316.392/SC, relator MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA , julgado em 22/5/2012, DJe de
28/5/2012)

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO E REGISTRADO NO
PARAGUAI QUATRO DIAS ANTES DO FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA
DE TRADUÇÃO E DE REGISTRO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA.

I - Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prática do chamado "golpe
do seguro", em que o segurado comunica à seguradora o furto de seu veículo,
quando, na realidade, este já fora negociado com terceiros, que o
transportam normalmente para outro país.

II - Utilização, para este reconhecimento, de instrumento contratual, redigido
em espanhol, de compra e venda do veículo segurado, firmado e registrado
por terceiros, no Paraguai, quatro dias antes do furto noticiado.

III - Rejeição das alegações relativas aos arts. 215 do CC/02, 757 do CC/02,
389 do CPC e 364 do CPC.

IV - Como a ausência de tradução do instrumento de compra e venda,
redigido em espanhol, contendo informações simples, não comprometeu a
sua compreensão pelo juiz e pelas partes, possibilidade de interpretação
teleológica, superando-se os óbices formais, das regras dos arts. 157 do CPC
e 224 do CC/02.

V - Precedentes específicos deste Superior Tribunal de Justiça.

VI - A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei
6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do
documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova.

VII - Inteligência do art. 131 do CPC, que positiva o princípio do livre
convencimento motivado.

VIII - Recurso especial não provido.

(REsp n. 924.992/PR, relator MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 19/5/2011, DJe de
26/5/2011)

PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO
JURAMENTADA (ART. 157, CPC). ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja
validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua
compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do
CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente,
levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades,
nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans

grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no
caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 616.103/SC, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 14/9/2004, DJ de 27/9/2004, p. 255)

Ante o exposto, nos termos da Súmula 456/STF, dou provimento ao recurso especial

e, reformando o acórdão recorrido, determino a volta dos autos ao Tribunal de Justiça para
que julgue o agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão