Informações do processo 2017/0016288-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1649963
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/02/2017 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA

COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão do relator

que negou provimento ao recurso de apelação - Inconformismo -

Desacolhimento - Fragilidade dos argumentos apresentados pelo

agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 493-495).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos seguintes

dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC/1973, ante a omissão do Tribunal de origem ao

deixar de apreciar o fato de a parte recorrida ter sido demitida posteriormente à vigência

do atual contrato, o qual unificou os beneficiários ativos e inativos, bem como de que o

pagamento integral abrange a cota que era paga pela empregadora acrescida do valor que

era descontado durante o vínculo empregatício; e b) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e 884

do CC, defendendo a legalidade de inclusão do autor no plano de saúde atualmente em

vigor, o qual unificou os beneficiários ativos e inativos, assegurando a estes últimos a

mesma cobertura assistencial de que dispunham durante a vigência do contrato de

trabalho e prevendo o custeio com base em diferenciações de faixa etária em prol da

sustentabilidade do plano.

Contrarrazões apresentadas às fls. 589-617 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa,

as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento

do recurso especial por omissão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a
Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como
no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de
anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a
omissão existente.

2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer
comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às
matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a
composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à
instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA E SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE.

1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo
não respondeu ao questionamento formulado na via dos
embargos declaratórios relativo à incongruência entre a
fundamentação da sentença primária e sua parte dispositiva.

2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na
inicial, atinente à aplicação indevida do regime de caixa na
apuração do IRPF, facultando novo lançamento por parte do fisco,
com a utilização do regime da competência, mas declarando
devida a exação sobre as referidas verbas.

3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda
Pública restringiu-se à extensão da procedência do pedido na
sentença de piso, se total ou parcial, até para efeito de aferição da

sucumbência recíproca.

4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de
relevância para o deslinde da controvérsia, impõe-se o

reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II,

do CPC/2015.

5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão
dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à

Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a

respeito do quanto alegado em sede declaratória.

(REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA , julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - TESE
RELEVANTE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - VIOLAÇÃO - ACÓRDÃO ANULADO, COM
DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA TESE SUSCITADA.

1. Se apesar da oposição de embargos de declaração o Tribunal
de origem deixa de se manifestar a respeito de tese que, se
acolhida, teria o condão de alterar o resultado do julgamento,

configurada está a violação ao art. 535, II, do CPC.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e
providos para, acolhendo o recurso especial, anular o acórdão
prolatado pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração,

determinando a apreciação da tese suscitada.

(AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

No caso dos autos, da análise das peças do recurso de apelação (e-STJ, fls.
146-174) e dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 438-448), constata-se que a
recorrente postulou a análise do fato de a parte recorrida ter sido demitida
posteriormente à vigência do atual contrato , o qual unificou os beneficiários ativos e
inativos, bem como de que o pagamento integral abrange a cota que era paga pela

empregadora acrescida do valor que era descontado durante o vínculo
empregatício.

O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os embargos de declaração, sem,

contudo, apreciar as alegações referidas.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art.

535, II, do CPC/1973, porquanto as questões não examinadas possuem a aptidão de
ensejar a revisão do julgado. Isso porque a constatação da permanência do autor, ora
recorrido, em plano que já estava em vigor ao tempo de sua demissão faz com que a
causa de pedir da ação desapareça. E o exame abrangência do pagamento efetuado pelo
autor é essencial para verificar a assunção, ou não, da parcela anteriormente custeada pela
ex-empregadora, em observância à jurisprudência desta Corte sobre a obrigação de
assunção do pagamento do custo integral do plano ( v.g. REsp 1.656.827/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe

05/05/2017; e REsp 1.558.456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016).

Em razão desse resultado, fica prejudicado o exame da alegação

remanescente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal
de origem que examine motivadamente as questões supracitadas, declarando se houve a
manutenção do autor, ora recorrido, no mesmo plano de saúde em vigor à época do
rompimento do vínculo empregatício, bem como a assunção, ou não, pelo recorrido da
integralidade do custeio do plano – abrangendo a parcela anteriormente paga pela

ex-empregadora –, e, se necessário, julgue novamente a causa, como entender de direito.

Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão