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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO
SAFRA S.A. contra decisão exarada nos autos da recuperação judicial de
CONSTRUTORA BS S.A.
O eg. TJ-MT negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fls. 533/534):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
HOMOLOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
DIRETAMENTE A ENTE PRIVADO - MEDIDA APROVADA EM
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E DESTINADA À
QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS (LEI N°
11.101/2005, ART. 144) - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO
DIFERENCIADO ENTRE CREDORES E DESÁGIO
EXACERBADO - AMPLA NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDORES -
PLANO APROVADO POR TODAS AS CLASSES -
POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA - INFORMAÇÃO
REBATIDA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA, EM QUE INFORMA TER
PRESENCIADO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES
LABORAIS DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 144 da Lei n° 11.101/2005, "havendo motivos
justificados, o juiz poderá autorizar (...) modalidades de alienação
judicial diversas das previstas no art.
142", desde que a medida tenha sido requerida pelo administrador
judicial ou pelo Comitê de Credores, o que foi observado no caso.
2. O teor do art. 58, § 2°, da Lei 11.101/05 apenas constitui óbice à
homologação do plano recuperacional se a classe que se sentir
lesada, ou ofendida por tratamento diferenciado rejeitar o plano. 3.
A existência de elevado deságio para o pagamento das dívidas
junto aos quirografários se justifica pela renegociação das dívidas,
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típicas da recuperação judicial, e, se aprovado por maioria dos
credores, nos termos do art. 45 da Lei n° 11.101/2005, deve ser
respeitado o plano aprovado. 4. Demonstrada a continuidade das
atividades laborais da empresa recuperanda e não havendo
notícias de descumprimento ao plano aprovado e homologado, não
há falar em "anulação do plano recuperacional" e convolação em
falência".
Inconformado, BANCO SAFRA S A manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC/2015; dos arts. 57,
58, §2º, 60, 142 e 144 da Lei 11.101/2005; e do art. 10-A da Lei n.º 10.522/2002 e Lei
n.º 13.043/2014.
Contrarrazões às fls. 686/710.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
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clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
57 da Lei 11.101/2005; e ao art. 10-A da Lei n.º 10.522/2002. Sob as referidas violações,
afirma-se que a regularidade fiscal condiciona a concessão da recuperação judicial. O eg.
TJ-MT, por sua vez, dispensou a apresentação da certidão negativa de dívida tributária,
conforme transcrição a seguir retirada do v. acórdão estadual (fl. 575):
"O acórdão realmente não se manifestou sobre a falta de
apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários
exigidas pelo art. 57 da Lei n° 11.101/2005.
Todavia, a constatação dessa omissão não conduz à modificação
do acórdão, nem à reforma da decisão agravada, porque o eg.
STJ já decidiu que "a apresentação de certidão negativa de débitos
fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do
seu pedido de recuperação judicial" (STJ - 4a Turma - AgRg no
REsp 1376488/DF - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - j.
26/08/2014, DJe 01/09/2014).
Assim, a falta de apresentação dos referidos documentos não
impede a homologação do plano recuperacional."
Com efeito, a orientação firmada neste Sodalício é no sentido de ser
desnecessário apresentar a Certidão Negativa de Débito Tributário para conceder a
recuperação judicial. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO.
VIABILIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não é necessária a apresentação de certidão negativa de débito
tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação
judicial. Precedentes da Corte Especial.
3. A análise de contrariedade a lei estadual é inviável pela via do
recurso especial, nos termos da Súmula n° 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
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26/06/2018, DJe 29/06/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do
contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal
para que lhe seja concedida a recuperação judicial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1658042/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Salienta-se, ademais, inexistir prequestionamento do art. 10-A da Lei n.º
1.0.522/2002 e da Lei n.º 13.043/2014. Com efeito, nos primeiros embargos de
declaração (fls. 548/554), o recorrente apenas requereu que o eg. Tribunal estadual se
manifestasse sobre a exigência da Certidão Negativa de Dívida Tributária. Apenas tratou
sobre a tese de existir lei regulando o parcelamento do débito tributário nos segundos
embargos (fls. 590/601), momento em que a matéria encontrava-se preclusa. Essa
também foi a conclusão do eg. TJ-MT, conforme transcrição a seguir (fls. 623/624):
"Contra esse acórdão, o Banco interpôs o Recurso de Embargos de
Declaração n° 74.138/2015, discorrendo sobre supostos vícios
relativos às alegações de violação aos artigos 41, §2°, e 57, ambos
da Lei n° 11.101/2005, pois não tratara da necessidade de
apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários e
sobre o suposto erro na contagem dos votos do credor "Credit
Suisse" quando da aprovação do plano, bem como sobre a
ausência de "justificativa plausível" para a alienação do imóvel
para a Colonizadora Feliz (Lei n° 11.101/2005, arts. 142, §2°, e
144).
Alegou, ainda, que o acórdão não tratara sobre as teses de
abusividade do plano em razão do deságio exacerbado e sobre a
alegação de que houve tratamento desigual entre os credores.
Ou seja, até o esgotamento do prazo de cinco dias após a
publicação do acórdão que julgou o RAI, oportunidade que o
Banco tinha de apontar omissões e contradições do acórdão, o
Banco nada disse sobre a "edição da Lei Federal n° 13.043/2014,
que regulamenta o parcelamento da dívida tributária de empresas
em recuperação judicial", de modo que, mesmo se fosse constatada
referida omissão - não o é, mas se admite por argumentar -, já se
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esvaiu o prazo para suscitar a matéria, petrificando-se o acórdão
nesse ponto."
Dessa forma, o apelo nobre esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF,
considerando que a matéria não foi apreciada pelo eg. TJ-MT, bem como não foi
apresentada nos primeiros embargos de declaração.
Além disso, o recurso também não merece prosperar quanto aos arts. 60 e
144 da Lei n.º 11.101/2005. Sob as referidas ofensas, afirma-se que a alienação direta dos
ativos seria cabível apenas em situações excepcionais. O eg. Tribunal estadual, por seu
turno, destacou que a referida alienação encontra-se respaldada na decisão do juiz a quo,
bem como pela Assembleia Geral de Credores. Destacou ainda que o adquirente prestou
caução real. À título elucidativo, segue transcrição correlata (fl. 538):
"Conforme destacado pela decisão agravada, a falta de
'apresentação da proposta de aquisição do imóvel ao público, com
avaliação judicial', foi 'superada pela AGC', que, além de
dispensar a avaliação judicial, confiando na avaliação unilateral
apresentada pela empresa recuperanda, "aprovou a alienação
particular, inclusive com o quórum qualificado de 2/3 exigido no
art. 46; c/c 145, ambos da lei 11.101/05', pelo que rejeitou a
impugnação por meio de decisão que, aparentemente, contou com
a aquiescência do Ministério Público.
Ademais, nos termos do art. 144 da Lei n° 11.101/2005, 'havendo
motivos justificados, o juiz poderá autorizar (...) modalidades de
alienação judicial diversas das previstas no art. 142', desde que a
medida tenha sido requerida pelo administrador judicial ou pelo
Comitê de Credores, o que foi observado no caso.
Por outro lado, aqui não se discute a idoneidade econômica da
adquirente Colonizadora Feliz, mas a possibilidade, ou não, da
alienação do imóvel diretamente a um ente privado, e isso foi
admitido tanto pelo Juízo quanto pela Assembleia Geral de
Credores. De qualquer forma, a própria decisão registrou que a
adquirente "já efetuou pagamento antecipado de parte do montante
estabelecido' e 'prestou caução real', não havendo, neste ponto,
motivos que justifiquem a anulação do Plano aprovado".
Nesse contexto, a partir da transcrição acima, verifica-se que a alienação
direta possui respaldo na decisão do juiz a quo, bem como na vontade da Assembleia
Geral de Credores. Além disso, o adquirente prestou caução real para resguardar referida
operação. Desse modo, essas circunstâncias afastam a alegada violação dos arts. 60 e 144
da Lei n.º 11.101/2005.
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Por fim, o recurso também não merece prosperar quanto à divergência
jurisprudencial, tendo em vista que os arestos paradigmas colacionados carecem de
similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual. Essa conclusão é ratificada pela
incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional, a qual também
impede a abertura do apelo nobre pela alínea "c".
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?