Informações do processo 2016/0282159-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.660
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/11/2016 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE   : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : LUCIANE MARIA FINGER BALLICO E OUTRO(S) - RS025976

RECORRIDO : HAYDEE CASTELLO PEREIRA BITTENCOURT

RECORRIDO : LUIZ DA ROCHA CASTELLO PEREIRA

RECORRIDO : MARIA DE LOURDES CASTELLO PEREIRA ZACCHI

RECORRIDO : PAULO DA ROCHA CASTELLO PEREIRA

RECORRIDO : ARISTEU WILSON CASTELLO PEREIRA - ESPÓLIO

ADVOGADO : STEFAN KLUG E OUTRO(S) - SC031721

DESPACHO

Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos

econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o

Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.

Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou
em Questão de Ordem Especial no dia 14 de março de 2018 sobre os procedimentos a serem
adotados no STJ, encaminhando, posteriormente, ofício a esta Presidência com a seguinte orientação:

1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e devolvidos à
origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao aludido acordo;

[...]. (Ofício STJ n. 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).

Essa diretriz foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda Seção
deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a instância
de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental, oposição de

embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.

Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem, onde deverá aguardar o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a
adesão ou não ao aludido acordo, contados da data da publicação da homologação

mencionada (9/3/2018).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão