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21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Às fls. 4.170-4.174, o então Relator, Ministro Francisco Falcão, indeferiu o pedido
de ingresso como amicus curiae da Associação de Usuários dos Terminais Portuários de
Salvador - USUPORT.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 4.184-4.214),
que foram rejeitados (fls. 4.923-4.927).
Interposto agravo interno (fls. 4.931-4.958), foi desprovido nos termos do
acórdão assim ementado (fls. 4.992-4.993):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE SEGREGAÇÃO E
ENTREGA DE CONTÊINERES. THC2. INGRESSO COMO AMICUS
CURIAE. INTERESSE SUBJETIVO DA PARTE. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública alegando, em suma, que as rés, na
qualidade de operadoras portuárias, foram investigadas e processadas
relativamente à cobrança de tarifa para a liberação de contêineres - THC2, na
Baixada Santista. A sentença julgou a ação improcedente, decisão mantida
pelo Tribunal a quo.
II - Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil/2015, a
admissibilidade da intervenção do amicus curiae é excepcional, encontrando-
se condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: relevância da
matéria; especificidade do tema controvertido ou a repercussão geral da
controvérsia.
III - Na hipótese, não se verificam os necessários requisitos, estando sua
pretensão somente vinculada ao sucesso da demanda, circunstância que não
dá amparo à aplicação do referido instituto a fim de justificar o ingresso da
Associação nos autos, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte:
RCD na PET no REsp 1.864.345/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt nos EDcl no
AREsp 1.551.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe 14/9/2020.
IV - Ademais, já foi prolatada a decisão que julgou o recurso especial
interposto, sem que contra ela fosse interposto qualquer outro recurso,
evidenciado seu trânsito em julgado, conforme considerado na petição de fls.
4.167-4.169, lembrando que os embargos de declaração da Associação foram
opostos sem que tenha havido qualquer decisão acerca de seu pedido de
ingresso como amicus curiae.
V - Agravo interno improvido.
Contra essa decisão, a Associação de Usuários dos Terminais Portuários de
Salvador - USUPORT opõe novos embargos de declaração (fls. 5.003-5.014).
O Ministro Francisco Falcão averbou sua suspeição e determinou a redistribuição
do feito (fls. 15.869-15.870), razão pela qual os autos foram a mim distribuídos (fl.
15.877).
É o relatório. Decido.
A Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da
Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos,
decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão
unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é
impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca
como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a
intervenção não autoriza a interposição de recursos , ressalvada a oposição de
embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o
IRDR" (QO no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 19/12/2018).
No mesmo sentido, a propósito, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Direito Constitucional e Processual Civil. Pedido de ingresso na qualidade de
amicus curiae indeferido por decisão do relator. Irrecorribilidade. Não
conhecimento do agravo.
1. É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de
ingresso de amicus curiae na ação. Precedentes.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
(ADO 70 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno , julgado em 04-
07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC
05-08-2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência da Corte no
sentido da irrecorribilidade da decisão que defere ou indefere o pedido de
ingresso na ação na qualidade de amicus curiae. 2. Agravo regimental não
conhecido. (ADI 6697 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal
Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG
23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022)
No caso dos autos, conforme relatado, o pedido de intervenção como amicus
curiae pela Associação de Usuários dos Terminais Portuários de Salvador - USUPORT
foi indeferido pelo Relator, decisão que foi mantida em sede de agravo interno pela
Segunda Turma desta Corte.
Ademais, tal como afirmado no precedente da Corte Especial, nem mesmo o
terceiro admitido como amicus curiae tem legitimidade para recorrer das decisões
proferidas no processo em que admitido, de modo que o que se verifica, na espécie, é
uma atuação temerária e evidentemente protelatória da USUPORT, que, já tendo sua
admissão indeferida, interpõe sucessivos e incabíveis recursos.
Por todo o exposto, não conheço dos embargos de fls. 5.003-5014, porque
manifestamente inadmissíveis, e, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado
de fl. 4.182, determino a imediata baixa dos autos à origem .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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