Informações do processo 2016/0194171-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.389
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/08/2016 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 1.103, e silentes as partes agravantes, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 1.105,
HOMOLOGO a desistência do agravo interno apresentado às
e-STJ, fls. 1.087/1.098, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 4571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo

interno apresentado às e-STJ, fls. 1.087/1.098, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 6795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.

ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONEXÃO DAS AÇÕES. PRECLUSÃO DE
QUESTÃO JÁ DECIDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO LEILÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO

CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO

DECISÃO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou ação de omissão de posse

contra DOUGLAS ALMEIDA DE OLIVEIRA e outra (DOUGLAS e outra) objetivando a sua
imissão na posso do imóvel localizado na Rua das Orquídes nº 105, Cuiabá/MT.

CLAIR ANTONIO SGUAREZI e outra (CLAIR e outra) foram citados porque

eram os ocupantes do imóvel.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

A CEF apelou afirmando que a execução extrajudicial foi conduzida nos termos do
Decreto-lei nº 70/66 e que na ocasião foram esgotados todos os meios legais para a localização dos
mutuários. Pleiteou a reforma da sentença.

O Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso de apelação em virtude do

reconhecimento da nulidade da sentença, em acórdão, assim ementado:

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA
PETITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUTUÁRIO. CITAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS
ATOS DECISÓRIOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS

MUTUÁRIOS FORAM EXCLUÍDOS DA LIDE. APELAÇÃO

PREJUDICADA.

1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
nas ações de imissão de posse com base no Decreto-Lei 70/66, ainda que

se admita a citação do terceiro ocupante do imóvel, é imprescindível a do

mutuário contra quem é movido o procedimento extrajudicial e que se

encontra em melhores condições para apresentar defesa. (Cf. REsp

1.134.338/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Massami Uyeda,

DJ 29/09/2011; REsp 790.640/PE, Terceira Turma, da relatoria do

ministro Sidnei Beneti! DJ 20/11/2009; REsp 2.496/RJ, Quarta Turma,

da relatoria do ministro Fontes de Alencar, DJ 04/06/1990; REsp

2.792/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Fiqueiredo

Teixeira, DJ 17/09/1990.)

2. Sentença anulada pela questão da legitimidade passiva, com
reconhecimento de nulidade a partir do momento em que os mutuários

foram excluídos da lide.

3. Recurso de apelação prejudicado  (e-STJ, fl. 901).

Os embargos de declaração opostos por CLAIR e outra foram rejeitados (e-STJ,
fls. 937/951).

Irresignados, CLAIR e outra interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105,

III, a , da CF, sustentando a violação dos arts. 103, 105, 471, 535, I, todos do CPC/73.

O recurso não foi admitido em razão da falta de assinatura do advogado.

Nas razões do seu agravo em recurso especial, CLAIR e outra afirmaram que o

recurso foi interposto na forma eletrônica no site do TRF e mediante a utilização de assinatura
eletrônica.

No ofício nº 204197/2017 o Presidente do TRF da 1ª região informou que o
recurso foi protocolizado através do sistema E-proc, sem a certificação digital, tendo em vista que a
utilização deste somente é exigida quando do cadastramento no referido sistema, feito

presencialmente na Seção Judiciária de Mato Grosso no dia 22/1/2007 (e-STJ, fls. 1.074/1.075).

É o relatório.

DECIDO.
O agravo em recurso especial merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.

Do peticionamento eletrônico

CLAIR e outra afirmaram que o recurso foi interposto na forma eletrônica no site
do TRF e mediante a utilização de assinatura eletrônica.

No ofício nº 204197/2017 o Presidente do TRF da 1ª região informou que o
recurso foi protocolizado através do sistema E-proc, sem a certificação digital, tendo em vista que a
utilização deste somente é exigida quando do cadastramento no referido sistema, feito

presencialmente na Seção Judiciária de Mato Grosso no dia 22/1/2007.

Nos termos do parágrafo segundo do art. 1º da Lei nº 11.419/2006 considera-se
assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital e a mediante cadastro de

usuário no Poder Judiciário, confira-se:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,

comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido

nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau

de jurisdição.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de

documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a

utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de

computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação

inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por

Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme

disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso dos autos o Tribunal de origem informou que o cadastro foi feito aos

22/1/2007 momento em que foi utilizada a certificação digital.

Assim, não há como considerar apócrifo o recurso interposto.

CONHEÇO do agravo e passo ao julgamento do recurso especial interposto às

954/982.

Do recurso especial

CLAIR e outra afirmaram a violação dos arts. (1) 535 do CPC/73 alegando a
omissão do Tribunal de origem quanto aos temas relacionados nos aclaratórios; (2) 103 do CPC/73
quanto a necessidade de julgamento simultâneo deste com o recurso de apelação no processo nº
0007433-57.2000.4.01.3600 porque neste DOUGLAS e outra pleiteiam a nulidade do leilão; e, (3)

471 do CPC/73 em virtude da carência da ação por ausência de notificações extrajudiciais e da

impossibilidade de nova decisão sob as questões já discutidas.

Contudo, sem razão.

(1) Do art. 535 do CPC/73
CLAIR e outra afirmaram a violação do art. 535 do CPC/73 alegando a omissão do
Tribunal de origem quanto aos temas relacionados nos aclaratórios., sem, contudo, indicar as teses
omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.

Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284
do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é

suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas,

sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do CPC
produzida de modo genérico, sem discriminar os pontos efetivamente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão