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Movimentações Ano de 2017
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de "recurso ordinário", interposto nos autos de embargos de terceiro
propostos por RUBE RODRIGUES TRINDADE E OUTROS em face de PAULO DIOMAR
PAIM DOS SANTOS E OUTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul - TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
CUMULADA COM DIVISÃO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC
NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Da Preliminar Contrarrecursal. Inépcia Recursal.
- Estando o recurso de acordo com o art. 514, do CPC, e não há falar em inépcia
da petição recursal.
Mérito.
- Não conheço do pedido de inspeção in loco, haja vista a preclusão
consumativa operada.
-Para o deferimento do pedido de manutenção de posse devem estar preenchidos
os requisitos elencados no artigo 927 do CPC, os quais não se
encontram presentes no caso dos autos.
- Não tendo a parte apelante/embargante se desincumbido do ônus de
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do
CPC, impõe-se a manutenção da sentença apelada.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO
CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, os recorrentes defendem, em síntese, que "[...] o retro
acórdão proferido pelos Juízes Desembargadores merece reforma em sua totalidade, sendo omisso,
dando total favorecimento aos Recorridos, ao referir-se que os Recorrentes não tiveram suas posses
turbadas e nem esbulhadas " (fl. 541).
2. Brevemente relatados, decido.
O recurso é incabível.
O art. 105, II, da Constituição Federal, dispõe que compete ao Superior Tribunal de
Justiça julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Da leitura da peça recursal, evidencia-se claramente que as razões não se referem à
causa em que uma das partes é estado estrangeiro ou organismo internacional contra pessoa residente
no Brasil. Também não se enquadram nos demais casos de cabimento de recurso ordinário para esta
Corte relativos à denegação de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data ou habeas
corpus .
Diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, o recurso
cabível, desde que atendidos seus pressupostos, é o especial. In casu , a jurisprudência desta Corte
reconhece ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois se trata de erro inescusável da
parte recorrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO
DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.433.611/MS, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 2.2.2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso ordinário no caso dos autos se deve ao fato de que,
do acórdão a quo , teve-se a oportunidade de interpor recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da fungibilidade
quando o recorrente utiliza recurso ordinário nas hipóteses de recurso especial,
tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag 1.433.666/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTA HIPÓTESE, DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade
e economia processual, admite o recebimento do pedido de reconsideração
como Agravo Regimental, desde que apresentado tempestivamente, como no
caso concreto.
II. No caso em análise, a recorrente interpôs Recurso Ordinário, com
fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, visando a reforma de
acórdão do Tribunal de origem, que negara provimento à Apelação Cível.
III. O acórdão recorrido não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas
no art. 105, II, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a
interposição do Recurso Ordinário, o que acarreta, em consequência, o
afastamento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do
STJ (EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no RHC 37.923/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
12/12/2014; AgRg no Ag 1.432.564/MA, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2014; RMS 46.493/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/10/2014).
IV. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se
nega provimento. (RCD no RO 161/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 8.9.2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CASO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial, é erro grosseiro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Precedentes: AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 7.10.2010; RMS 31.992/BA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 14.9.2010;
AgRg no RMS 15.664/SP, Rel. Desembargador convocado do TJ/AP Honildo
Amaral de Mello Castro), Quarta Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 12.4.2010.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 675.700/MG, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.6.2015.)
3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 34, XVIII, "a",
do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2017.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
06/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/02/2017 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?