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28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA YUKIE ISHIMORI em face
da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL NOSSO TETO e PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A
COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA (fls. 508/510).
A embargante sustenta que a decisão embargada é omissa quanto à majoração da
verba honorária, em razão do trabalho adicional decorrente do recurso interposto, nos termos do § 11
do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimados, os embargados não se manifestaram nos autos (fl. 538).
Não há omissão a ser suprida.
Primeiramente, anoto que o recurso especial e o respectivo agravo foram interpostos
pelos ora embargados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e o Plenário do STJ aprovou
o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
De outro lado, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 726.917/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, DJe 6.2.2018).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
29/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Tendo em vista as razões do agravo interno interposto (fls. 448/481), reconsidero a
decisão de fls. 443/444, proferida pela Presidência do STJ, tornando-a sem efeito, e passo à análise
do recurso.
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 347):
COOPERATIVA HABITACIONAL - RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Ilegitimidade passiva da corré
Paulicoop - Descabimento - Empresa que exerce funções de administração e
fiscalização da cooperativa, decorrentes de cláusula de seu contrato social e
principalmente por haver recebido valores diretamente da autora,
demonstrando de forma induvidosa sua participação direta no
empreendimento - Confusão perante a adquirente, com a própria cooperativa,
o que atrai a incidência do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor -
Procedência - Rescisão decretada, diante do incontroverso inadimplemento
da cooperativa demandada - Evidente o atraso na entrega da obra -
Circunstância que torna descabida a retenção do percentual previsto no
Estatuto ou de qualquer outro - Restituição integral dos valores pagos que
deve ocorrer de uma única vez e não no prazo previsto no estatuto, tampouco
de forma parcelada, diante da mora exclusiva da cooperativa - Pagamentos
que tiveram início em 1995 (quitação em 2007) - Sentença mantida - Recurso
desprovido.
Alega-se, no especial, violação dos artigos 896 do Código Civil e 21 e 79 da Lei
5.764/71 sob o argumento de que a recorrente não tem legitimidade para o pedido, que não há
solidariedade e que não há relação de consumo entre as partes.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que a agravada ajuizou pedido de rescisão contratual e
indenizatório em face das agravantes por ter contratado com elas a construção de um imóvel que não
foi entregue.
As instâncias ordinárias declararam rescindido o contrato e determinaram a restituição
dos valores pagos pelos autores.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade, as instâncias
ordinárias concluíram que a condenação decorre de obrigação própria, porque os valores pagos pela
agravada foram recebidos diretamente pela agravante (fl. 349), de modo que o reexame da questão
esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
O argumento, outrossim, de que não incidem as disposições do Código de Defesa do
Consumidor à relação travada entre as partes vai de encontro ao entendimento deste Superior
Tribunal.
Vejam-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COOPERATIVA HABITACIONAL.
CDC. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento.
2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais
promovidos por sociedades cooperativas. Precedentes.
3. "Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese
de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na
entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e
imediata dos valores já pagos. Precedentes" (AgInt no AREsp 949.537/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe 16/11/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034624/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28.6.2017);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO
CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E
IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese
de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na
entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e
imediata dos valores já pagos. Precedentes.
2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância
com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da
Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.537/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2016).
Não entregue, pois, a obra no tempo aprazado, indiscutível o dever de restituir
integralmente os valores recebidos, conforme disposto no verbete n. 543 da Súmula desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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