Informações do processo 2016/0282780-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1009024
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/11/2016 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

28/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA YUKIE ISHIMORI em face
da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA

HABITACIONAL NOSSO TETO e PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A

COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA (fls. 508/510).

A embargante sustenta que a decisão embargada é omissa quanto à majoração da
verba honorária, em razão do trabalho adicional decorrente do recurso interposto, nos termos do § 11
do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Intimados, os embargados não se manifestaram nos autos (fl. 538).

Não há omissão a ser suprida.
Primeiramente, anoto que o recurso especial e o respectivo agravo foram interpostos
pelos ora embargados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e o Plenário do STJ aprovou
o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais

recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

De outro lado, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art.

85, § 11, do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 726.917/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE

ESPECIAL, DJe 6.2.2018).

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 6457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Tendo em vista as razões do agravo interno interposto (fls. 448/481), reconsidero a
decisão de fls. 443/444, proferida pela Presidência do STJ, tornando-a sem efeito, e passo à análise
do recurso.

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso

especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 347):

COOPERATIVA HABITACIONAL - RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Ilegitimidade passiva da corré

Paulicoop - Descabimento - Empresa que exerce funções de administração e

fiscalização da cooperativa, decorrentes de cláusula de seu contrato social e

principalmente por haver recebido valores diretamente da autora,

demonstrando de forma induvidosa sua participação direta no

empreendimento - Confusão perante a adquirente, com a própria cooperativa,

o que atrai a incidência do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor -

Procedência - Rescisão decretada, diante do incontroverso inadimplemento

da cooperativa demandada - Evidente o atraso na entrega da obra -

Circunstância que torna descabida a retenção do percentual previsto no

Estatuto ou de qualquer outro - Restituição integral dos valores pagos que

deve ocorrer de uma única vez e não no prazo previsto no estatuto, tampouco

de forma parcelada, diante da mora exclusiva da cooperativa - Pagamentos

que tiveram início em 1995 (quitação em 2007) - Sentença mantida - Recurso

desprovido.

Alega-se, no especial, violação dos artigos 896 do Código Civil e 21 e 79 da Lei
5.764/71 sob o argumento de que a recorrente não tem legitimidade para o pedido, que não há

solidariedade e que não há relação de consumo entre as partes.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Colhe-se dos autos que a agravada ajuizou pedido de rescisão contratual e
indenizatório em face das agravantes por ter contratado com elas a construção de um imóvel que não
foi entregue.

As instâncias ordinárias declararam rescindido o contrato e determinaram a restituição

dos valores pagos pelos autores.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade, as instâncias
ordinárias concluíram que a condenação decorre de obrigação própria, porque os valores pagos pela
agravada foram recebidos diretamente pela agravante (fl. 349), de modo que o reexame da questão
esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.

O argumento, outrossim, de que não incidem as disposições do Código de Defesa do
Consumidor à relação travada entre as partes vai de encontro ao entendimento deste Superior

Tribunal.

Vejam-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COOPERATIVA HABITACIONAL.
CDC. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.

POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do

recurso especial, por falta de prequestionamento.

2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais

promovidos por sociedades cooperativas. Precedentes.

3. "Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese

de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na

entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e

imediata dos valores já pagos. Precedentes" (AgInt no AREsp 949.537/SP,

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

DJe 16/11/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1034624/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28.6.2017);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO

CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E
IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese
de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na

entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e

imediata dos valores já pagos. Precedentes.

2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos

empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância

com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da

Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 949.537/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2016).

Não entregue, pois, a obra no tempo aprazado, indiscutível o dever de restituir

integralmente os valores recebidos, conforme disposto no verbete n. 543 da Súmula desta Casa.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 5690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão