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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO EDMAR PASSERI, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. MATÉRIA DE DIREITO. INTERESSE DE AGIR DO
ESPÓLIO CARACTERIZADO HAJA VISTA QUE O DE CUJUS ERA SÓCIO
DAS EMPRESAS. PRELIMINARES DE MÉRITO NÃO ACOLHIDAS. DEVER
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA CONTÁBIL - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 429/431)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 439/441)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.022, do
CPC/15 e 130 e 332, do CPC/73 (370 e 369, do CPC/15), sustentando, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional e que " em uma ação de prestação de contas, a comprovação de sua
regular prestação e, mesmo, da inexistência do dever de as prestar (vez que há administração
conjunta das sociedades) é matéria essencial ao adequado deslinde do feito." (e-STJ, fls. 453)
que deveria ser realizada através da prova requerida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-PR analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Avançando, o Tribunal de origem afastou a existência de cerceamento de defesa e
manteve a sentença quanto ao dever de prestar contas acerca da administração do patrimônio do
espólio na forma mercantil, consignando , in verbis:
"A preliminar argüida pelo apelante de cerceamento de defesa não pode ser
acolhida, porquanto não há nenhuma ilegalidade no julgamento antecipado
da lide, haja vista que a matéria é eminentemente de direito, estando em
discussão tão somente o dever legal da parte ré realizar a prestação de
contas na forma prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil.
No mesmo passo o interesse de agir está consubstanciado no fato de que o
espólio tem direito de receber a prestação de contas sobre a administração
das empresas que o de cujus também era proprietário, haja vista que a forma
como vem sendo apresentada a prestação de contas não está de acordo com o
preceito legal.
Não havendo nenhuma nulidade a ser declarada rejeito ambas as
preliminares de mérito e passo a análise do mérito e desde logo adianto que o
recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Estamos na primeira fase da Ação de Prestação de Contas, na qual o espólio
de ANTONIO ROBERTO BARISON postula sejam apresentadas contas
referentes às empresas (Casa Sul Construtora e Incorporadora Ltda e Casa
Sul Negócios Imobiliários Ltda) das quais o de cujus era sócio e que, desde o
seu falecimento, ocorrido em março de 2013, vem sendo administradas pelo
apelante Reinaldo Edmar Passeri. Nesta primeira fase da ação de prestação
de contas, apenas se define se o demandado deve ou não contas ao
demandante.
Na hipótese dos autos, com a procedência da demanda, ficou determinado
que o ora apelante deve prestar contas acerca da administração do
patrimônio do espólio, não bastando a mera juntada de relatórios - eventos
27.3 - isso porque para que se cumpra a determinação legal, a prestação de
contas deve ser apresentada na forma mercantil, com as especificações de
receita, despesas e respectivo saldo.
Destarte, a mera apresentação de relatórios, sem que seja feita a
contabilidade, na forma determinada no artigo 917 do CPC, não supre a
necessidade de apresentação das contas :
(...)
Ademais, a parte apelada não se insurge contra o acordo entabulado e
integrante do processo de inventário no que tange a administração conjunta
da empresa bem como da nomeação pelo espólio de mandatário para
receber a prestação de contas, mas apenas contra a forma que vem sendo
realizada a prestação de contas, requendo que sejam detalhadas e
justificadas, apontando a evolução das parcelas, bem como o reflexo destes
negócios jurídicos no balanço patrimonial e de resultado econômico da
empresa ." (e-STJ, fls. 420/422, g.n)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma
específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E
284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja
o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado
das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado
em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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