Informações do processo 2017/0009329-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1648366
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/02/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 2591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu
, o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o recurso

especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por UNISYS BRASIL LTDA. , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,

assim ementado (fl. 304e):

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 74 DA LEI nº 9.430/96.

1 – Não há previsão legal autorizando a utilização de créditos de terceiros para
quitação de débitos da apelada. Pelo contrário, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96,
na redação dada pela Lei nº 10.637/2002, há expressa menção que os créditos
apurados perante à Secretaria da Receita Federal poderão ser utilizados na
compensação de débitos próprios, e não de terceiros.

2 – A atual redação do art. 74 da Lei 9.430/96 veda expressamente a utilização de
créditos de terceiros, considerando como não apresentada a declaração de

compensação em que os créditos sejam de terceiros (art. 74, § 12, II, "a", na redação

dada pela Lei 11.051/2004).

3 - No caso, a manifestação de inconformidade foi apresentada quando já se

encontravam em vigor as limitações impostas pela Lei nº 9.430/96, com a redação

conferida pela Lei nº 11.051/2004, razão pela qual essas limitações merecem ser

aplicadas à situação dos autos.

4 - Mesmo que as alterações promovidas pela Lei nº 11.051/2004 à Lei nº 9.430/96
fossem consideradas não aplicadas à hipótese dos autos, em razão de ter entrado em
vigor após as declarações de compensação apresentadas pela apelante, ainda assim
a compensação com créditos de terceiros é considerada não permitida, uma vez que
a legislação em vigor à época das aludidas declarações só permitia a compensação

de créditos do contribuinte com seus próprios débitos.

5 - Remessa necessária e apelação providas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:

Art. 535 do CPC/73 - "o v. acórdão prolatado padeceu de premissa equivocada, ao
considerar as compensações realizadas pela Recorrente como não declaradas - na medida em que a
manifestação de inconformidade foi apresentada quando já se encontravam em vigor as limitações

impostas pela Lei n^ 9.430/96, com a redação conferida pela Lei na 11.051/2004" (fl. 374e).

Alega que "a falta de pronunciamento explícito sobre a matéria efetivamente posta sob
a apreciação do Poder Judiciário, cujo exame tenha o condão de influenciar o teor do provimento
judicial, afronta diretamente o artigo supramencionado, inobstante também negar aplicação aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos nos artigos 5º,
incisos LIV e LV e 93 IX da Constituição Federal" (fl. 374e);

Art. 156, II, do CTN _ "a Manifestação de Inconformidade anteriormente apresentada
pela Recorrente, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em comento, razão
pela qual a inércia das autoridades administrativas em assim reconhecer e a sua atitude precipitada de

promover a inscrição em Dívida Ativa, seguida do ajuizamento da Execução Fiscal, são totalmente
contrárias ao imperativo da lei" (fl. 379e);

Art. 74, §§ 4º e 5º da Lei n. 9.430/96 - "os pedidos de compensação anteriormente
formulados não poderiam jamais ter sido indeferidos, a teor do supracitado § do artigo 74 da Lei
9.430/96, o qual determina que os pedidos de compensação ainda pendentes de apreciação pela

autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo" (fl.

385e);

Art. 173, I, do CTN - "os débitos compensados não foram pagos à época do

vencimento das respectivas obrigações tributárias, pelo que o prazo para que o Fisco exercesse o

direito de efetuar o seu lançamento para posterior cobrança iniciou-se a partir do exercício seguinte
àquele em que poderia ter sido realizado" (fl. 388e).

Com contrarrazões (fls. 430/488e), o recurso foi admitido (fl. 483e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu,  aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância
para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que

atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta

Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,

o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA

SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp

75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

Outrossim, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada

violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93 IX da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de

competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

No que se refere aos arts. 156, II, 173, I, do CTN e 74, §§ 4º e 5º da Lei n. 9.430/96
verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal
de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos

dispositivos legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS

PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA

ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO

PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,

INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão