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05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração anteriormente
opostos (e-STJ fls. 790/805).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de
aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha
erro material (e-STJ fls. 803/805).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a
parte embargada [deixou de se manifestar.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023
do Código de Processo Civil.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória,
sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver,
na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua
finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão
embargado, consistente em equívoco na citação da decisão impugnada e que não
demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária
para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento
destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.
Com efeito, a decisão impugnada citou acórdão constante no e-STJ fls.
678/686, quando o correto seria a transcrição do acórdão contido no e-STJ fls. 737
/742.
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da
fundamentação supra, acolho dos presentes embargos de declaração ,
proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem
efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para fazer constar
que a decisão impugnada é a contida no e-STJ fls. 737/742.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 03 de junho de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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