Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
23/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento."
15/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido exclusivamente no Banco
do Brasil por meio de GRU simples; juntar aos autos a GRU e o comprovante de pagamento através
de petição eletrônica, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de
certidão nos termos do art. 522, parágrafo único, inciso II do CPC. Considerando que o processo
tramita na forma eletrônica, se houver a impossibilidade de retirada da certidão, solicitar via petição, a
juntada nos autos. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br / Advogado / Despesas
Processuais / Serviços administrativos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA BRANCA). PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE POSSUI
CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a
superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas
corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os
fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC
n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do
agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito (roubo em concurso de
3 agentes, mediante uso de arma branca). Ademais, o recorrente possui
condenação recente pelo mesmo delito, o que ressalta o risco de reiteração
delitiva.
4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e
processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base
(Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva,
justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
5. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a
alegação de excesso de prazo da prisão cautelar.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
06/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto
por MAYKON AUGUSTO DE MOURA SALES (PRESO) contra acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, que, nos autos do Habeas Corpus 2014.0001.007258-7, conheceu em
parte da impetração e, nessa parte, a denegou. O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 92, e-STJ):
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA".
Nas razões recursais, o recorrente, preso preventivamente em 15/1/2016 pela suposta
prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sustenta, em síntese: 1) ausência
de fundamentação da necessidade da prisão preventiva; e 2) excesso de prazo.
Pede-se, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão processual.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, tenho que não está demonstrada a presença do requisito da
plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado
(fls. 94/99, e-STJ):
"Da leitura do decreto prisional, constato que a decretação da prisão
preventiva tomou como motivação a necessidade de se resguardar a ordem pública,
considerado o modus operandi do suposto crime perpetrado pelo paciente,
demonstrando a sua real periculosidade para a tranqüilidade do meio social, dada a
concreta probabilidade, e não meramente hipotética, de reiteração delitiva, o que
representa a periculosidade do investigado e o risco de reiteração criminosa.
Nesse ponto, descabe falar em ilegalidade na manutenção da custódia, uma vez
que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "inquéritos policiais e
processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no
momento da dosimetria da pena (Súmula n.°444/STJ), são elementos aptos a
demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva,
fundamento suficiente para decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n.
293.389/PR, Rei. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/8/2014).
Assim, ausente comprovação de que o inquérito ou a ação penal não se
encontram mais em curso ou de que as referidas imputações não mais persistem (por
exemplo, arquivamento do inquérito policial ou absolvição na ação penal), inviável o
afastamento de tal fundamento.
No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente
acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração
delitiva, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada.
Verifica-se, pois, que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da
ordem pública, cm razão da reiteração delitiva do paciente - a autoridade apontada
coatora ressaltou que o fato que ensejou sua prisão em flagrante não constitui evento
criminoso isolado em sua vida.
Dessa forma, a decretação da prisão preventiva está devidamente justificada na
necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração
delitiva.
Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos
colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia.
(...)
Com efeito, a manutenção da custódia cautelar, ao contrário do alegado pelo
impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do
caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública. Ressaltando-se ainda que, a medida
também incide, neste caso, como forma de acautelar o meio social, uma vez,
verificada a propensão do paciente a cometimento de delitos.
O periculum libertatis, pode ser caracterizado através de elementos que
permitem influir como ou em que grau a liberdade poderia ensejar um dano, seja
numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos,
garantir a eficácia do processo penal) - (TJ/PI ÍÑ n° 2014.0001.007258-7 - Des. José
Francisco do Nascimento);".
Por fim, o Tribunal de origem nada decidiu acerca do alegado excesso de prazo para
encerramento da instrução criminal, de modo que o exame do tema, no presente recurso, pelo
Superior Tribunal de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância.
Nesse contexto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações pormenorizadas ao Tribunal a quo e ao juízo processante.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de janeiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?