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29/05/2019 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2019. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de abril de 2019(data do julgamento)
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO
RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE
MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS
FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS
REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES
INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.
1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da
incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de
entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do
prazo prescricional. Precedentes.
4. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
(Súmula 286/STJ).
5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês
de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
6. “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"
(Tema 968/STJ).
7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros
remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé
daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.
8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em
dobro, sequer cominada nos presentes autos.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA, pela parte RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL SA
Brasília, 12 de março de 2019. (Data de Julgamento)
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