Informações do processo 2012/0138352-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 197.826
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/03/2015 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO EM

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA

EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO

CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIANA GOMES DA
SILVA E OUTROS em face da decisão que deu provimento ao Recurso Especial do
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, a fim de condenar os
autores no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte
adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade por estarem os
recorridos litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

2.    Afirma a parte embargante, em suma, que o Estatuto do Idoso garante aos

autores a gratuidade judiciária.

3. Os Embargos, entretanto, não merecem acolhimento, pois a decisão
embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, porquanto decidiu toda
a questão posta em debate, com a devida fundamentação, coerência e clareza, nos limites necessários
ao deslinde do feito.

4. Cabe salientar, por fim, que a gratuidade judiciária pretendida pelos autores
foi concedida, não havendo sequer interesse recursal quanto ao ponto, entretanto, conforme
ressaltado na decisão embargada, a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte
beneficiária da condenação nos ônus sucumbenciais, apenas suspende a exigibilidade do pagamento
pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei 1060/1950.

5. Ressalte-se, por último, que os Embargos de Declaração não podem ser
utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar

novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

6.    Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão