Informações do processo 2016/0324572-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.531
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MARIA SEBASTIANA CAMARA, contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 265):

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2 o  DA LEI 8.742/93
(LOAS). REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL.
MISERABILIDADE. ESTUDO SOCIAL.

1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal de 1988, tem por escopo a dignidade da pessoa humana e visa "a
garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei. "

2. O laudo médico pericial registra hipertensão arterial sistêmica leve
passível de estabilização dos níveis pressóricos em acompanhamento
irregular pelo ambulatório de cardiologia, podendo realizar atividades
profissionais de caráter leve a moderado.

3. A teor do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, a concessão do beneficio de
prestação continuada pressupõe que o requerente seja idoso ou deficiente e,
cumulativamente, esteja em situação de miserabilidade. A ausência de
qualquer um destes requisitos, obsta o deferimento do benefício de prestação
continuada (LOAS).

4. Remessa necessária e Apelações do INSS e da União Federal a que se dá
provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 292).

Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação ao art. 20, § 2º, da Lei
8.742/93, sustentando que "
o conceito legal de deficiência está ligado à incapacidade laborativa,
não se limitando aos casos de "aleijados", mas se estendendo a toda impossibilidade de trabalho e
vida independente de acordo com as condições próprias da recorrente, o que acarreta à sua
incapacidade social"
 (fl.305).

Enfatiza que " por ser idosa, semianalfabeta e ter exercido a função de empregada
doméstica por toda a sua vida, a restrição médica de realizar apenas atividade de caráter leve e
moderado a impede de exercer as atividades laborais para as quais está qualificada, o que indica
indubitavelmente a sua plena incapacidade social"
(fl. 309).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls.

313/315.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Quanto ao mérito, de fato, é de se destacar que o juiz não está adstrito às conclusões
da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre
convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto
probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes:
AgRg no
AREsp 136.474/MG
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012;
AgRg no AREsp 196.053/MG , Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012.

Entretanto, no presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos
requisitos necessários, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa incapacitada para a
atividade laboral e para a vida independente (art. 20,
caput e parágrafos, da Lei 8.742/93), com base
no conjunto fático-probatório dos autos, conforme se vê do seguinte excerto do acórdão recorrido
(fls. 259/260):

(...).

3. A questão versa sobre o direito ao beneficio da prestação continuada de
assistência social à pessoa com deficiência previsto no inciso V, artigo 203,
da Constituição Federal:

(...).

5. Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos
cumulativos para a concessão do beneficio em questão, quais sejam 1. a
comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a

pessoa ser portadora de deficiência; e 2. o estado de miserabilidade
familiar.

6. O conceito legal de incapacidade abrange a impossibilidade de o
indivíduo conduzir sua vida de forma independente e, especialmente, de
exercer atividade laborativa, de modo a prover seu próprio sustento.

(...).

8. No caso em tela, Maria Sebastiana Câmara nascida em 08 de setembro
de 1951, alega não ter nenhuma renda porque exercia a função de
doméstica, mas encontra-se impossibilitada de trabalhar em decorrência de
cardiopatia disjuntiva (fls. 03/14).

9. O laudo pericial de 11. 77, entretanto, afirma que a requerente sofre de
hipertensão arterial leve que reduz a capacidade laborativa; que trata-se de
enfermidade temporária, passível de recuperação e conclui que ela pode
realizar atividades de caráter leve a moderado.

10. Quanto à miserabilidade, estudo social, datado de 03/10/2006, relata
que Maria Sebastiana Câmara reside em casa própria composta de quatro
cômodos, sendo sala, quarto, cozinha c banheiro e o núcleo familiar é
composto pela requerente, sua filha Solange,de 27 anos, o companheiro
dela, de 22 anos e cinco netos, todos menores. Relata, ainda, as dificuldades
enfrentadas pela requerente que alega ter deixado a profissão em virtude de
problemas de saúde (coração e hipertensão); que sua filha não trabalha
porque tem um filho de quatro meses e o genro tem um problema no braço,
em decorrência de um acidente. A renda familiar soma R$ 180,00 sendo
R$80,00 de cheque cidadão recebido pela filha e R$100,00 variável e
incerto, enviados eventualmente pelo ex-marido da filha Solange (fls. 30/32).
11. É certo que o artigo 20, § 3 o , da Lei 8.742/93, erigiu como requisito
para o reconhecimento da situação de miserabilidade que a renda familiar
per capita não supere 1/4 do salário mínimo. Contudo, tal dispositivo deve
ser interpretado à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana.

12. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente
declarado, na ADI 1232/DF, a constitucionalidade do critério matemático
do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985, de 03/10/2013),
a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a
definição de miserabilidade.

(...).

15. No caso, o laudo pericial realizado em 2007, é desfavorável à
pretensão autoral, à medida em que registra hipertensão arterial sistêmica
leve passível de estabilização dos níveis pressóricos em acompanhamento
ambulatórial, podendo realizar atividades profissionais de caráter leve a
moderado (fl. 77).

16. O estudo social também não lhe é favorável, uma vez que há pessoas
mais jovens e capazes no núcleo familiar, cujos impedimentos alegados não
são robustos o suficiente para justificar a ausência de atividade laborativa.
17. Faz-se desnecessária análise detida acerca da miserabilidade, ante o
não preenchimento do requisito anterior, qual seja, a parte autora não se

enquadra na situação de idoso ou deficiente, para os efeitos da Lei n°
8.742/93.

18. Impõe-se. portanto, o indeferimento do amparo social.

Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da prova dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

A propósito, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Conforme ficou decidido no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob
o rito do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando
constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que
será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às
pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à
própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ, REsp
1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos e concluiu pela inexistência de incapacidade total da parte
autora. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria
incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a
teor da Súmula 7 do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.

( AgRg no AREsp 582.363/SP , Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 4/3/2015)

No julgamento do AgRg no AREsp 724.630/SC , DJe 28/08/2015, tive a
oportunidade de me manifestar sobre o tema, conforme se observa da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA A CAPACIDADE
LABORATIVA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos
(perícia médica), concluiu pela ausência de comprovação da incapacidade
física para fins de concessão do benefício assistencial ao portador de

deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).

2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp 724.630/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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