Informações do processo 2016/0327873-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.068
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM PRÉ-ESCOLA.
OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por PEDRO LUCAS ROCHA SILVA (MENOR), com fundamento na alínea
a do art. 105, III da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJDFT, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.

1. A Constituição da República preconiza, em seu art. 208, IV, que é dever
do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988).

2. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma
constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de
eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser
implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível.

3. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga
em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança, baixa renda e condição
de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da
isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de
igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer,
também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional.

4. Negou-se provimento à apelação cível (fls. 115).

2.    Nas razões de seu Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta violação dos arts.

53, V e 54, IV do ECA, 4o., II, 29 e 30 da Lei 9.394/96. Alega, em síntese, que a negativa de
prestação de um direito social assegurado pela Constituição Federal, reproduzido pelo legislador
infraconstitucional, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 164/167), o que ensejou a
interposição do presente Agravo.

4.    É o relatório.

5.    O presente Recurso não merece prosperar.

6.    Na espécie, o Tribunal de origem, ao decidir a lide, consignou que:

Assim, tendo em vista que o Distrito Federal não possui o número suficiente
de vagas para a educação infantil, repita-se, não obrigatória, o ente estatal resolveu
normatizar e padronizar os procedimentos referentes à ocupação de vagas na
Educação Infantil em Instituições da Rede Pública, na etapa-creche, e em Instituições
Conveniadas, etapa de creche e pré-escola, elaborando diretrizes gerais e os critérios
sociais de prioridade de atendimento.

De acordo com a norma de regência (Resolução 01/2012 - CEDF), a
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, compreende a faixa etária de
0 a 5 anos. E ofertada em creches para atendimento ás crianças de zero a três anos
completos ou a completar até 31/03 (trinta e um de março) e pré-escola, para
crianças de quatro e cinco anos completos ou a completar até 31/03 (trinta e um de
março).

É de conhecimento que a Educação Infantil é ofertada em instituições
próprias da rede pública e, visando á ampliação da oferta de vagas para essa faixa
etária, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF celebra
convênios com Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins
lucrativos, por meio de Chamada Pública, desde 2011.

Certo, também, que existem listas de espera para vaga e matricula nas
creches distritais, sendo que o enquadramento nessas filas observa critérios sócio
econômicos, a saber:

(...).

Segundo normas estatais, a inscrição no Cadastro de Solicitação de Vagas e
a classificação e o encaminhamento das crianças para efetivação da matrícula serão
realizados por meio do Sistema informatizado i- Educar - Módulo Infantil Integral
(Creche) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

In casu, foi demonstrado o preenchimento de mais de um dos requisitos para
a concessão de vaga em pré-escola da rede pública, quais sejam, a idade da criança
na data do ajuizamento da demanda (dois anos e sete meses, fls. 2 e 15), bem como a
baixa renda e a condição de genitor trabalhador (fls. 10).

Contudo, entende-se que a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao
princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que,
preenchendo, de igual forma os requisitos necessários e com primazia nos critérios
estabelecidos, aguardam na fila de espera. Desse modo, não se pode olvidar que
estes infantes melhor classificados também se encontram protegidos pela mesma
garantia constitucional
(fls. 122/123).

7. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido se utilizou de fundamentação
eminentemente constitucional para negar a pretensão recursal, o que impede o conhecimento do
presente Apelo, por não ser de competência do STJ a apreciação da questão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA NA
CRECHE PÚBLICA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA
DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afirmar que a matrícula em
creche pública deve observar a fila de espera, em homenagem ao princípio da
isonomia, decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional,
matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.607.178/DF,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.10.2016).

8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial
interposto por PEDRO LUCAS ROCHA SILVA (MENOR).

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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