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Movimentações 2017 2014
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEOLINDA DE JESUS DA SILVA
GARCIA E OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado
(fl. 140e):
Funcionários públicos municipais - Revisão geral anual prevista no art. 37, X, da
Constituição Federal - Omissão do Poder Executivo - Pretensão de obter, a título de
indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes da atualização monetária
desde a promulgação da E.C. n° 19, bem como indenização por dano moral -
Demanda julgada improcedente - Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/156e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
VII. Art. 186 e 927 do Código Civil: "Referido ato ilícito foi praticado pela parte
Recorrida, na pessoa de seu Administrador Maior, em virtude deste,
descumprindo ordenamento constitucional (art. 37, caput, inciso X da CF/88),
deixou de implementar, por longos oito anos, lei a fim de propiciar a revisão
geral anual com relação aos salários dos servidores públicos sob seu comando,
causando-lhes prejuízos, uma vez que desvalorizados os vencimentos ante a
ausência de recomposição inflacionária" (fl. 243e).
Com contrarrazões (fls. 321/325e), o recurso foi admitido (fls. 331e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Ao analisar a questão referente à omissão do Poder Executivo em efetuar a revisão
geral anual, o tribunal de origem assim consignou (fls. 140/143e):
O artigo 37, X, da Constituição Federal, diz que a remuneração dos servidores e o
subsídio de que trata o §4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, "assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices".
À toda evidência, trata-se, segundo a doutrina clássica, de norma não
auto-executável, o que se vê pela simples leitura da primeira parte do comando, que
estabelece que somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados os
vencimentos dos servidores públicos. Se é assim, fica claro que o constituinte
condicionou a eficácia da norma ao exercício de um juízo de conveniência e
oportunidade por parte do legislador, que, atentando para fatores como inflação no
período, disponibilidade orçamentária e planejamento econômico-financeiro,
pormenorizará em instrumento próprio (a lei) o modo pelo qual entende adequado e
possível o cumprimento do comando constitucional. Em outras palavras, estaríamos
diante de uma das chamadas "normas condicionadas", conceituadas por FERREIRA
FILHO como "aquelas que, embora pareçam suficientemente definidas na hipótese e
no dispositivo, foram condicionadas pelo constituinte a uma lei posterior, que precise
os seus elementos integrantes".
(...)
Em suma, não se afigura possível outorgar indenização aos autores pela mora
governamental, vez que isto significaria, por via oblíqua e instrumento impróprio, a
concessão de reajuste que o Executivo deixou de promover na época adequada, o
que não se permite ao Judiciário até por respeito ao disposto no artigo 169 da Carta
Magna, em especial à exigência de dotação orçamentária suficiente para atender ao
aumento das despesas com pessoal.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 37,
X, e 169, da Constituição da República.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).
REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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