Informações do processo 2014/0339172-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.804
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2015 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À
PARTICIPAÇÃO NA PRÓXIMA ETAPA DO CONCURSO. ENTREGA DENTRO
DO PRAZO ESTABELECIDO PELO EDITAL. RECURSO ESPECIAL DA
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS, com fundamento na alínea
a do art. 105, III da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo egrégio TJMA, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DO EXAME. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O marco inicial do prazo decadencial da ação de mandado de
segurança é o ato concreto que lese ou ameace direitos do impetrante. Precedentes.
In casu, Tendo sido o candidato informado de sua eliminação no dia 19.8.2013,

nessa data iniciou-se o prazo de 120 dias para a impetração da presente ação
mandamental. Assim, tendo o mandado de segurança sido ajuizado dentro do prazo
legal, não há que se falar em decadência.

2. há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, já que a
causa de pedir é a alegação de ilegalidade de cláusula editalícia que causou a
eliminação do candidato e o pedido é a desconsideração dessa cláusula, o que
somente poderá ser analisado no mérito da demanda. Assim, (...) sua aferição, em
conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer
in statjus assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (REsp
1354983/SE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 22.5.2013).

3. Os princípios são espécies de normas, tendo, portanto, força
normativa para incidir no caso concreto.

4.    Incide o princípio da proporcionalidade, como forma de guiar atos

administrativos em sede de concurso público, de maneira que a mera falha na
entrega de um exame não implica em eliminação, mormente se o candidato corrige o
erro ainda na fase do recurso administrativo.

5.    Segurança concedida (fls. 188/189).

2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 212/220).

3. Em seu Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, contrariedade aos arts. 535 do CPC, ao argumento de que: (a) o Tribunal de origem
foi omisso quanto aos itens 5, 11.6 alínea b e 11.8 do edital; (b) o candidato não apresentou
tempestivamente todos os exames médicos exigidos pelo edital; (c) houve violação aos princípios da
isonomia, segurança jurídica, impessoalidade e vinculação ao edital.

4.    É o relatório. Decido.

5. Inicialmente, verifica-se que a anunciada violação ao art. 535 do CPC não
ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida
fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas
partes.

6. Discute-se nos autos a ação julgada procedente pelo acórdão da Corte de
origem, cujo teor deferiu pedido inicial viabilizando a entrega do exames médicos de hepatite B para
garantir o ingresso no Concurso para Soldado Combatente da Policia Militar do Maranhão, para o
qual foi aprovado, tendo em vista o atraso na entrega dos exames solicitados pelo edital.

7.    O que se nota, na espécie, é que a ora Recorrida, apresentou, logo que ciente

de sua desclassificação e do motivo, o respectivo exame tempestivamente, havendo o Tribunal de
Origem assim consignado:

Quando o edital prevê a fase de exames médicos, obviamente, que o
candidato deve se apresentar no momento com os exames requisitados. Todavia, isso
náo pode excluir situações do cotidiano em que qualquer cidadão pode incorrer. No
caso, o candidato se apresentou no local indicado, portando os exames, porém teria
sido surpreendido pela falta de um deles (hepatite B) que acreditava estar em sua
pasta.

Ora, obviamente, que ele incorreu em erro, entretanto trata-se de situação
que pode ser perfeitamente amenizada no caso concreto, ao se permitir que o
candidato apresente o exame posteriormente. Ademais, cuida-se de fase do certame
dirigida tão somente para a verificação da aptidão física do candidato, de modo que
em situações especiais como esta é plenamente possível abrir-se novo prazo para a
juntada do exame faltante. Até porque, mesmo na hipótese de o candidato ter tido
hepatite B, isso por si só não implicará sua eliminação do certame.

Destaco, ademais, que não se trata de ingerência do Poder Judiciário na
esfera administrativa, mas tão-somente de um controle de legalidade dos atos
administrativos com base no princípio da proporcionalidade. Trata-se de matéria já
bastante pacificada na ordem jurídica brasileira de que a norma jurídica possui duas
espécies, a regra e o princípio, de modo que ambas têm força normativa. Daí por que
o princípio, embora tenha um grau de abstração maior, pode ser utilizado pelo
aplicador da lei no momento da resolução do litígio.

Os princípios, atualmente, além de uma função integrativa e interpretativa,
têm também uma normativa. Portanto, não há óbice para, no caso concreto, fazer
incidir o princípio da proporcionalidade, mormente porque tão logo ciente de sua
desclassificação e do motivo, o impetrante providenciou o respectivo exame (fl. 45), e
o recurso administrativo tempestivamente (fl. 43), embora, não tenha logrado êxito.

Acrescento ainda que o princípio da proporcionalidade tem previsão
expressa na legislação, de maneira que deve ser observado também pela
Administração Pública
(fls. 192/193).

8.    O aresto não deve ser reformado.

9.    Como se observa, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação

ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para fazer efetivação à garantia da ora Recorrida a participação na próxima etapa
do concurso.

10. A revisão das premissas do aresto recorrido, todavia, mostra-se inviável em
sede de Recurso Especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.

11. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial da Fundação
Getúlio Vargas.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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