Informações do processo 2016/0121527-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.558
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE
VAGA PARA CRIANÇAS EM PRÉ-ESCOLA. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE
ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE

SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO LUCAS ROCHA
SILVA, com fundamento na alínea
a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo egrégio TJDFT, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO
FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA.

1. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1o. e 2o.,
que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a
crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que,
por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa
responsabilidade da autoridade competente.

2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV,
CRFB/1988).

3. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma
constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de
eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser
implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível.

4. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga
em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos),
baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria
desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais
crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na
fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma
garantia constitucional.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (fls. 75/76).

2. Em seu Apelo Especial, a parte Recorrente aponta violação dos arts. 53, V e
54, IV do ECA, 4o., II, 29 e 30 da Lei 9.394/96. Alega, em síntese, que a negativa de prestação de
um direito social assegurado pela Constituição Federal, reproduzido pelo legislador
infraconstitucional, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.

3.    Apresentadas contrarrazões (fls. 118/126), o recurso foi admitido.

4.    É o relatório.

5.    O presente Recurso não merece prosperar.

6.    Na espécie, o Tribunal de origem, ao decidir a lide, consignou que:

No caso, em que pese ter sido demonstrados os preenchimentos dos
requisitos para a concessão de vaga em creche pública: mãe trabalhadora, família de
baixa renda e criança com menos de três anos na data do ajuizamento da ação
(27/03/2013 - fl. 18), não existe prova se a genitora do menor foi preterida, de modo
que, neste juízo de cognição sumária, não há como concluir que a recorrente faz jus
ao avanço em relendo rol, desprezando-se a ordem de preferência existente.

Assim, em análise ao caso concreto, ante a falta das provas necessárias, a
concessão do pedido de antecipação de tutela acarretaria desrespeito ao princípio da
isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo os
requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se
encontram protegidas pela mesma garantia constitucional
(fls. 84).

7. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido se utilizou de fundamentação
eminentemente constitucional para negar a pretensão recursal, o que impede o conhecimento do
presente Apelo, por não ser de competência do STJ a apreciação da questão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA NA
CRECHE PÚBLICA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA
DA LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afirmar que a matrícula em
creche pública deve observar a fila de espera, em homenagem ao princípio da
isonomia, decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional,
matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.607.178/DF,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.10.2016).

8. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por

PEDRO LUCAS ROCHA SILVA.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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