Informações do processo 2014/0145708-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 534.381
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/06/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Verifica-se que não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de
origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se,
suficientemente, sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia.

2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, pode o magistrado, na condição de
destinatário final das provas e com base no princípio do livre convencimento motivado,
indeferir, de forma fundamentada, as providências que considere protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se
encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes.

3. A alteração das conclusões consignadas pela Corte de origem, no que concerne à

desnecessidade de produção de provas, demanda, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Litoral Radiofusão LTDA contra decisão que inadmitiu
recurso especial sob os seguintes fundamentos:

a) não violação aos arts. 458, II, 471 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; e

b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl.143):

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO CONSTATANDO A PRESENÇA
DE MENORES DESACOMPANHADAS DOS PAIS EM EVENTO
REALIZADO PELA APELANTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 258 DO ECA.
RÉ QUE NÃO INTERPÔS RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA
OITIVA DA ADOLESCENTE E DOS COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE QUE LAVRARAM O AUTO DE
INFRAÇÃO. PRECLUSÃO. A AUTUADA NÃO PRODUZIU PROVAS
QUE DESCONSTITUÍSSEM O QUE FOI ALEGADO NO AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO PELO COMISSÁRIO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PRECEDENTES DESTE TJERJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA
FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Nas razões do recurso especial, alega em síntese, que houve violação aos arts. 458, 471 e
535, do Código de Processo Civil de 1973 e ofensa à Súmula n. 74/STJ.

Aduz que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à violação dos arts. 471 do Código de
Processo Civil de 1973 e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

Assevera que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, pois foi indeferida a produção de prova oral. Alega que a
produção de prova oral é essencial para o deslinde da questão a fim de apurar se a pessoa apontada
no auto era de fato menor de idade e que a primeira decisão judicial sobre a produção de prova
testemunhal foi pelo deferimento.

Defende que há nulidade do processo administrativo no auto de infração, pois o comissário
que o instaurou o processo atuou como testemunha no mesmo e que não consta no auto onde foi
encontrada a suposta pessoa menor de idade.

Por fim, verbera que inexiste nos autos a prova inequívoca que as pessoas mencionadas nos
autos de infração são menores, porquanto, conforme consta nos referidos autos, todas as supostas
menores não portavam documento de identidade ou qualquer outro que confirmasse a data de seu
nascimento.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 263/267).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Não foi oferecida contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

A pretensão não merece prosperar.

De início, anota-se que, nos termos em que decidida a controvérsia pelo acórdão a quo,  não
há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara,
coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes
para a solução da controvérsia.

A esse respeito, vide: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 14/9/2009.

Ademais, o Tribunal de origem, em análise fática-probatória, concluiu pela desnecessidade
da produção de prova testemunhal, pois o auto de infração emitido pelo comissário constitui
documento público com força probante. Consignou, ainda, que não é necessário prova documental
que ateste a menoridade da pessoa que acessou local indevido, afastando-se, portanto, a preliminar de
cerceamento de defesa.

Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão recorrido, in verbis
(fls. 201/203 e, STJ):

A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação da Ré, ora
Agravante, é do seguinte teor:

“Insurge-se a Ré contra a sentença de fls. 83/85, pela qual o Juízo da 1ª Vara de
Família, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Cabo Frio, declarou
subsistente o auto de infração n° 193, datado de 07/12/2009, mantendo a autuação,
condenando o Réu, na forma do art. 258 do ECA, ao pagamento de multa
equivalente a 03 (três) salários mínimos nacionais, correspondentes, na data da
sentença, ao valor de R$ 1.866,00.

Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a
o pedido de produção de prova oral para oitiva da adolescente e dos Comissários
de Justiça da Infância e da Juventude que lavraram o auto de infração foi indeferido
pela decisão de fls. 64, contra a qual não foi interposto recurso, restando preclusa,
portanto, tal questão, sendo vedado ao juiz decidir novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, nos termos do artigo 471 do CPC.

Cinge-se a controvérsia quanto à veracidade do auto de infração lavrado pelo
comissário de infância e juventude, eis que a Ré, ora Apelante, contesta a efetiva
presença de menores no evento.

O presente procedimento foi instaurado com base no Auto de Infração nº
193/2009, para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança
e ao adolescente, por infringência ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em virtude da presença de menores em estabelecimento sem
autorização para tal, de acordo com o relato dos Comissários (fls. 02):

“Certificamos que no dia 06/12/2009 nos dirigimos ao Espaço de Eventos de Cabo,
por volta das 21:30h, porém os portões ainda não tinham sido abertos, embora o
evento estivesse marcado para começar a partir das 18:00h.

Retornamos então às 23:30h e constatamos a presença e três adolescentes
desacompanhadas dos pais ou responsáveis, embora houvesse aviso quanto a
proibição da entrada de menores, tendo sido lavrado três autos de infração com
fulcro no art. 258 do ECA.

Não constatamos a venda de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes no
interior do evento e não presenciamos nenhuma briga ou confusão.” Embora a
Apelante alegue a nulidade do auto de infração, por ausência de duas testemunhas
válidas para confirmarem o fato alegado no referido auto de infração, os fatos
relatados pelo comissariado possuem presunção de veracidade, que só pode ser
elidida se houver robusta fundamentação em sentido contrário, tendo em vista que
o auto de infração é um ato administrativo revestido de presunção de legalidade e
legitimidade.

Com efeito, o auto de infração lavrado por Comissários da Infância e Juventude
constitui-se em documento público com força probante, em conformidade com o
art. 364 do Código de Processo Civil:

"Art. 364 - 0 documento público faz prova não só da sua forma ti,p, mas e também
dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declar ocorreram em sua
presença." Nesse sentido a doutrina:

"Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de
legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as
devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de
lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato
emanado de agente integrante da estrutura do Estado".

(CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 15°
edição, Lúmen Juris, p. 106)" "0 art. 194, do Estatuto da Criança e do Adolescente
menciona que o auto de infração deverá, se possível, ser assinado por duas
testemunhas. Em certas ocasiões, contudo, não existem provas além da constatação
do agente imbuído da função pública. Considerando, portanto, a superioridade do
interesse público, prevalecerá a presunção em favor da Administração. 0 ônus
probatório, dessa forma, recai sobre o autuado, que deverá produzir uma
contraprova para demonstrar a ausência da infração administrativa. Note-se que,
segundo as regras de direito processual, no campo das provas, prevalece o princípio
da livre apreciação das provas produzidas, valorando-as motivadamente. Deve-se,
assim, sopesar as provas produzidas, considerando a credibilidade que se deve
depositar no agente público, mas que pode ser infirmada por prova contrária."
(MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade, Curso de Direito da Criança e do
Adolescente, 2 edição, Lumen Juris, p. 400).

No presente caso, se torna desnecessário que a prova da menoridade seja produzida
por meio de documento, visto que o Comissário de Justiça constatou tal fato não
somente em função da compleição física da menor, mas também em razão da
declaração dela própria, tendo em vista que no auto de infração constam os dados
qualificativos da adolescente Barbara Priscila Barroso Gonçalves, não se
vislumbrando que a mesma teria qualquer interesse em fazer declarações falsas
relativas a sua data de nascimento.

Por outro lado, o fato de a jovem não estar portando o documento de identidade ou
outro documento capaz de comprovar a sua idade, indica que sua entrada não
deveria ter sido permitida no evento, o que justifica a lavratura do auto de infração.

Assim, não pairam dúvidas quanto à prática da infração atribuída à ora Apelante,
em virtude de ter permitido a entrada e permanência de menores em seu
estabelecimento comercial, em infringência ao art. 258 do ECA:

"Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar
o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de
diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento até
quinze dias." “Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.” Nesse sentido a doutrina:

“Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de
legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as
devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de
lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato
emanado de agente integrante da estrutura do Estado”.

(CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 15°
edição, Lúmen Juris, p. 106)" “O art. 194, do Estatuto da Criança e do Adolescente
menciona que o auto de infração deverá, se possível, ser assinado por duas
testemunhas. Em certas ocasiões, contudo, não existem provas além da constatação
do agente imbuído da função pública. Considerando, portanto, a superioridade do
interesse público, prevalecerá a presunção em favor da Administração. O ônus
probatório, dessa forma, recai sobre o autuado, que deverá produzir uma
contraprova para demonstrar a ausência da infração administrativa. Note-se que,
segundo as regras de direito processual, no campo das provas, prevalece o princípio
da livre apreciação das provas produzidas, valorando-as motivadamente. Deve-se,
assim, sopesar as provas produzidas, considerando a credibilidade que se deve
depositar no agente público, mas que pode ser infirmada por prova contrária.”
(MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade, Curso de Direito da Criança e do
Adolescente, 2ª edição, Lumen Juris, p. 400).

No presente caso, se torna desnecessário que a prova da menoridade seja produzida
por meio de documento, visto que o Comissário de Justiça constatou tal fato não
somente em função da compleição física da menor, mas também em razão da
declaração dela própria, tendo em vista que no auto de infração constam os dados
qualificativos da adolescente B P B G, não se vislumbrando que a mesma teria
qualquer interesse em fazer declarações falsas relativas a sua data de nascimento.
Por outro lado, o fato de a jovem não estar portando o documento de identidade ou
outro documento capaz de comprovar a sua idade, indica que sua entrada não
deveria ter sido permitida no evento, o que justifica a lavratura do auto de infração.
Assim, não pairam dúvidas quanto à prática da infração atribuída à ora Apelante,
em virtude de ter permitido a entrada e permanência de menores em seu
estabelecimento comercial, em infringência ao art. 258 do ECA:

“Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar
o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de
diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até

quinze dias.” Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e
nega-se seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.” Permanecem
inalterados os argumentos da decisão agravada, que já apreciou a questão.

Por esses motivos, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso.

Vê-se, portanto, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão