Informações do processo 2015/0103959-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706.522
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/05/2015 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em DEZEMBRO/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de
maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, em
especial do edital em questão, concluiu que houve não só a oferta de vagas plenas para o
cargo pretendido pelo recorrido e não mero cadastro de reservas, mas também a
contratação irregular de terceiros, a caracterizar preterição do recorrido, aprovado em 2º
lugar, ou seja, dentro das vagas. A revisão do julgado demanda o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)


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