Informações do processo 2016/0179667-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.444
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/09/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DA BAHIA CEFET/BA e ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CATU,
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, c/c os artigos 541 e seguintes do
Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA/GRATIFICADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI NO 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MP NO 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.

1. As autarquias e fundações públicas detêm legitimidade passiva para figurar
no pólo passivo de ações por meio das quais seus servidores busquem recomposição
de estipêndios. Preliminar afastada. Precedentes.

2. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova
mês a mês, a prescrição não afeta o fundo do direito, mas apenas aquelas prestações

precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes.

3. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento jurisprudencial no
sentido de que a Medida Provisória no 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao
artigo 3º da Lei n 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei no 8.911/94,
autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função
comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de
setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas, outrossim, em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada. Precedentes da Corte e do STJ.

4. Diferenças pretéritas corrigidas monetariamente conforme as normas do
Manual de-Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento (0,5%) ao mês, a partir da citação, nos termos da MP nº
2.180-35/2001.

5. No que se refere à verba honorária, cuidando o caso em tela de matéria
repetitiva e exclusivamente de direito, razoável sua fixação no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).

6. Apelação do CEFET/BA e da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE CATU/BA e remessa oficial parcialmente providas.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 535 do Código de
Processo Civil e o Decreto n. 20.910/31. Quanto ao mérito, alega ofensa aos artigos 15, §§ 1º e 2º e
18 da Lei n. 9.527/1997, artigos 2°, 3º e 5º da Lei 9.624/1998; art. 3º da Medida Provisória n.
2.225/2001, artigo 62-A da Lei n. 8.112/1990, e o artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LICC).

Sustenta, em síntese, que o tribunal a quo deixou de apreciar questões importantes
para o deslinde de controvérsia, uma vez que não se pronunciou a respeito do instituto da
repristinação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94. Alega que a pretensão da parte autora está
prescrita com fundamento no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e ainda que o artigo 3º da Medida
Provisória n. 2.225-45/2001, ao acrescentar o artigo 62-A à Lei n. 8.112/90 não fez ressurgir a
possibilidade de incorporação de quintos ou décimos no período compreendido entre 08/04/1998 e
04/09/2001 e que a extensão do lapso temporal para além do delimitado pela lei é atitude
manifestamente ilegal pois a referida norma somente transformou as parcelas já integradas à
remuneração dos servidores em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

Pleiteia a reforma do acórdão guerreado para que seja julgada improcedente a
demanda a fim de que seja dada a correta interpretação aos dispositivos federais suscitados.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 305/320

e-STJ).

Recurso especial admitido na origem.

É o relatório. Decido.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos

recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do
Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou dar-lhe provimento
quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da
respectiva Corte ou Tribunal Superior.

Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC, o Tribunal a quo, ao apreciar a
demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à
litis contestatio , fundamentando seu
proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que
entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os
regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis :

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
44, I, DA LEI 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA.

1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar
em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.

(...)

4. Recurso especial provido em parte (REsp nº 940.845/RN, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe de 04/08/2008).

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, tanto mais que questionar difere-se de prequestionar.

2. Conforme cediço, é vedado à parte inovar em sede de embargos de
declaração aduzindo omissão no decisum atacado.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp nº 998.165/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/06/2008).

Embora tenha se pronunciado sobre as questões pertinentes à demanda, analisando os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, verifica-se que o entendimento do Tribunal
a quo vai
de encontro à recente jurisprudência desta Corte, conforme demonstra-se mais a frente.

No que diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos/décimos até a vigência
da MP 2.225-45/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia 1.261.020/CE, reafirmou o entendimento já consolidado
desta Corte de que a referida Medida Provisória, quando acrescentou o art. 62-A ao Estatuto dos
Servidores Públicos Federais, estabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, em relação
ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 5.9.2001.

Todavia, resta superada a orientação consolidada por esta Corte Superior sob o rito
dos recursos repetitivos, pois, malgrado sua força, não possui caráter vinculante, devendo ser
prestigiada a orientação do Pretório Excelso, que, após reconhecer a repercussão geral da questão
constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do
GILMAR MENDES, consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos aos
vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3o., I da Lei
9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parágrafo único da Lei
9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma
autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida
Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). Eis a ementa do julgado em referência:

Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4.

Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no

período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.

Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido (RE 638115, Relator(a): Min.

GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-7-2015 PUBLIC 3-8-2015).

Reconheceu-se, naquele julgado, que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão
somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI as parcelas
referentes aos arts. 3º. e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3º. da Lei 9.624/1998, mas não respristinou as
normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão
legal, nos termos do art. 2º., § 3º. da Lei 12.376/2010 – Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro – antiga LICC.

Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias
atrasadas referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente
o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5°., II da Constituição Federal.

Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos
valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente.

Por fim, considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em
relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há
que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do
pedido inicial, no qual a ora agravada requereu o pagamento dos valores atrasados referentes aos
quintos incorporados por força da edição da MP 2.225/2001, correspondentes aos anos de 1998 a

abril de 2001. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/01.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE
n. 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral em 19.03.2015,
consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória n. 2.225-45/01
apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as
parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, e 3º da Lei n. 9.624/98,
mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que
somente seria possível por expressa previsão legal.

III - Concluiu, assim, pela ofensa ao princípio da legalidade nas hipóteses
em que a decisão que concede a servidor público federal a incorporação de quintos
pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 08.04.1998 e
04.09.2001.

IV - Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foram
modulados para desobrigar a

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão