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Movimentações 2017 2015
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMPHENOL TFC DO BRASIL
LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c"do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. Relação jurídica estabelecida entre a prestadora e a ré
tomadora do serviço. Falecido que integrava o quadro social da empresa
contratada, inexistindo relação de trabalho entre aquele e a ré. Competência da
Justiça do Trabalho afastada. Contratação de empresa prestadora de serviço para
realização de manutenção do telhado das instalações da ré. Queda do sócio da
empresa prestadora de serviço que culminou com o seu falecimento. Elementos
contidos nos autos que evidenciam que a ré tomou todas as cautelas necessárias
quanto às orientações acerca da utilização de equipamentos de segurança do
trabalho. Falecido que era engenheiro responsável da prestadora de serviços e
subscreveu o relatório de segurança fornecido pela ré. Ausência de
demonstração da responsabilidade da apelada que impede a imposição da
obrigação de indenizar. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 890/895)
Em seu recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 188, I do Código Civil; 20, caput
e §§ 1º, 26, 269, inciso IV, 334, incisos III, todos do Código de Processo Civil, ao argumento que "
diante do reconhecimento do pedido, situação esta a forçar a inclusão das litisdenunciadas na posição
de litisconsortes da Ré, ora Recorrente, a única parte e a ser condenada nas verbas sucumbenciais
deveria ter sido os Autores" (e-STJ fl. 913).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Constata-se, da leitura do acórdão ora recorrido, que o Tribunal de origem em sede de
embargos de declaração analisou a questão concernente à condenação ao pagamento da verba da
sucumbência da lide secundária asseverando que a via eleita utilizada para a impugnação era
inadequada, in verbis :
De rigor observar que o pleito de afastamento da condenação ao pagamento da
verba da sucumbência da lide secundária não poderia formulado pela embargante
nas contrarrazões não poderia mesmo ser conhecido e acolhido, máxime ante a
inadequação da via eleita.
Outrossim, em não havendo fundamento a admitir os embargos, ausência dos
pressupostos legais, a oposição, para prequestionamento não é admissível. (e-STJ
fl.894).
Contudo, contra esses fundamentos a parte não se manifestou nas razões do recurso especial,
limitando-se a alegar, em síntese, que "diante do reconhecimento do pedido, situação esta a forçar a
inclusão das litisdenunciadas na posição de litisconsortes da Ré, ora Recorrente, a única parte a ser
condenada nas verbas sucumbenciais deveria ter sido os Autores".
Diante desse contexto, verifica-se que os referidos fundamentos, por si só, se mostram
suficientes a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, portanto, por analogia, o
enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis : "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intime-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
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