Informações do processo 2017/0003501-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.009
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • G D T e S
  • Agravante
    • D B

Movimentações Ano de 2017

06/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • G D T e S
  • D B
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ERRO MÉDICO.
1. REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO BASEADA
NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
2. DANO MORAL.
REVISÃO DO MONTANTE FIXADO. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por D. B. contra decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no
art. 105, III,
a , da Constituição Federal, em desafio a acórdão assim ementado:

Indenização por danos materiais e morais, sob alegação de erro médico.
Cirurgia plástica estética nos seios com colocação de próteses. Obrigação de
resultado. Análise do laudo pericial realizado, levando à conclusão de que o
fracasso da intervenção cirúrgica decorreu de falha de procedimento,
imputável ao profissional médico. Havendo constatação de erro de
procedimento médico, há dever de indenizar.

Dano moral bem comprovado. Majoração devida no patamar de
R$30.000,00.

Sucumbência recíproca afastada. Autora que decaiu em parte mínima do
pedido. Condenação do vencido nas custas, despesas processuais, inclusive
no que toca ao processo cautelar, e honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação líquida.

Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou a violação aos arts. 186 e 944
do CC e 131 do CPC/1973.

Sustentou sua irresponsabilidade pelo resultado da intervenção cirúrgica na recorrida
devido à ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados como ocorrentes, além da
inexistência de atuação imprudente ou negligente.

Defendeu que, ao contrário das conclusões do relator do acórdão recorrido, as provas
constantes dos autos demonstram a sua atuação em conformidade com as técnicas médicas,
porquanto o laudo pericial afirmou a inexistência de convicção sobre o nexo de causalidade, mas
apenas a ideia de insatisfação pessoal da autora.

Aduziu que a indenização arbitrada a título de danos morais – R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) – é exorbitante, implicando enriquecimento sem causa, pois o montante total, incluindo os
honorários advocatícios, resultaria em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 368).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso com base na ausência de demonstração
da violação aos dispositivos legais arrolados no recurso e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Daí a interposição do presente agravo, no qual foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada.

Contraminuta apresentada às fls. 383-391 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem concluiu existir responsabilidade do médico recorrente pelos
danos materiais e morais causados à recorrida em decorrência da realização de duas cirurgias visando
à colocação de próteses de silicone nos seios desta e à correção da primeira cirurgia.

Segundo o acórdão recorrido, a prova produzida demonstrou: a) o inadequado
procedimento utilizado pelo recorrente; e b) o dano material causado, com infecção no local com
risco de necrose tecidual do seio direito e de evolução para infecção generalizada, o qual necessitou
de nova intervenção cirúrgica para a correção.

Além disso, não foi demonstrada culpa concorrente da recorrida para o evento danoso
ou culpa de terceiros.

Confiram-se os excertos da referida decisão (e-STJ, fls. 338-339):

No caso presente o perito judicial concluiu que:

"... realmente, o procedimento feito no pós-operatório tardio da
primeira cirurgia, ou seja, a drenagem de hematoma + lavagem e

recolocação da mesma prótese feita pelo Réu em seu próprio
consultório (vide fls. 68, 3° e 4° parágrafos), causou espécie neste
PERITO e em seu consultor técnico. Tal procedimento, verdadeiro ato
cirúrgico, era para ser feito em local adequado (centro cirúrgico de
clínica e hospital), onde tudo estivesse à disposição da equipe:
material cirúrgico, campos operatórios. Anestesista disponível,
material de atendimento de eventual parada cardiorrespiratória,
broncoespasmo, arritmia cardíaca, etc. Ora, se a primeira cirurgia foi
feita em ambiente hospitalar(fls. 72/75), por que uma segunda (até
prova em contrário, conseqüência da primeira) não o seria?" (cf. fl.
209)

Portanto, o perito judicial, equidistante das partes e de seus interesses, não
deixa dúvidas acerca do inadequado procedimento utilizado pelo réu em seu
consultório.

Houve necessidade de uma terceira intervenção, atestando o novo cirurgião
contratado pela autora, que a paciente apresentava infecção no local com
risco de necrose tecidual do seio direito e de evolução para infecção
generalizada (fl. 91/93).

Em contrapartida, o réu não comprovou, ônus que lhe incumbia, eventual
culpa concorrente da autora pelo evento danoso ou mesmo culpa de terceiros.
Não foram juntados os prontuários em poder do médico ou da clínica, para
esclarecer conduta inadequada da paciente no pós-operatório, tais como
ausência dos retornos necessários para o devido acompanhamento,
ocorrência de traumas na região, etc.

Também, não há prova nos autos de que teria ela sido esclarecida a respeito
de eventuais resultados indesejados, complicações ou intercorrências com
relação à cirurgia de colocação das próteses, haja vista que não colacionado
aos autos os termos de consentimento e autorização de realização de
procedimentos estéticos.

Não é demais ressaltar que houve inversão do ônus probatório. Porém, como
já dito, não se comprovou a regularidade dos procedimentos cirúrgicos e
pós-cirúrgicos realizados ou razões do insucesso da intervenção, frise-se.
(grifos no original)

Desse modo, o acolhimento do recurso nos termos pretendidos – a fim de ser
reconhecida a irresponsabilidade pelo resultado da intervenção cirúrgica com base nas provas
produzidas no processo, notadamente do laudo pericial – não prescindiria do reexame direto das
próprias provas examinadas pelo Tribunal de origem, a fim de que fossem extraídas conclusões em
sentido contrário àquelas constantes do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta
instância, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

Cumpre destacar ser inviável a simples revaloração das provas, porquanto o acórdão
recorrido não contém a íntegra dos elementos probatórios analisados, com exceção do trecho do

laudo pericial supracitado que é manifestamente contrário ao interesse do recorrente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. PROGRAMA DE PLANTA COMUNITÁRIA -
PCT. VALIDADE DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. APLICAÇÃO DA
TESE FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE
REVALORAÇÃO DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em violação aos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ
quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, realiza
mera valoração probatória dos fatos sobejamente delineados no acórdão
recorrido.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 424.947/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE
PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICÁVEL
AO CASO DOS AUTOS. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE.
REFORMA EX OFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA
ATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Os artigos 106, II, 108, III e IV, 109 e 110, § 2º, da Lei nº 6.880/80 foram
implicitamente prequestionados pelo Tribunal a quo. Não incidência da
Súmula 211/STJ.

2. A matéria submetida à análise não encontra limite no verbete sumular nº
07/STJ, pois o Tribunal
a quo descreveu suficientemente as particularidades
da espécie dos autos. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do
contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos
elementos fáticos delineados pela Corte recorrida.

(...)

(AgRg no REsp 1199086/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 30/08/2011)

Quanto à pretensão de minoração da indenização por danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a revisão do valor arbitrado exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ante o disposto na Súmula
7/STJ. Referida compreensão é relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou
exorbitante (
v.g. AgInt no AREsp 671.040/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,

julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016; AgInt no AREsp 524.318/MG, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 13/10/2016).

Conforme o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 340-341), o erro no procedimento médico
causou dor, sofrimento, tristeza pelo resultado e intranquilidade de espírito em razão da imperícia e
negligências médicas.

Além disso, o resultado das cirurgias efetuadas pelo recorrente implicou risco à saúde
da recorrida e exigiu nova intervenção cirúrgica para a correção.

Portanto, o quantum da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) não ofende aos postulados da razoabilidade ou da proporcionalidade de forma a justificar a
revisão pretendida pelo recorrente.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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