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Movimentações 2017 2015
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
interposto por SEBASTIÃO VARGAS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. CAUÇÃO
NECESSIDADE. Expedição de alvará que se mostra viável, porém condicionado
à prestação de caução, diante do poder geral de cautela. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 68)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 83-87).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam a ocorrência de violação do art. 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem
deixou de se manifestar " sobre o fato de tratar-se o feito de execução definitiva, onde a demandada
concordou com o pedido de levantamento dos valores pela parte demandante " (e-STJ fl. 94).
Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da " desnecessidade da
prestação de caução para a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos "
(e-STJ fl. 95).
Contrarrazões às fls. 122-124 (e-STJ).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
No que tange à alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, constato não estar configurada a
sua ocorrência.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assim decidiu a respeito da
possibilidade de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados:
"Como regra geral, a impugnação e eventual recurso a ser interposto não
são dotados de efeito suspensivo, mormente quando se trata de cumprimento
definitivo da sentença. Assim, em tese, seria possível a expedição de alvará para
levantamento dos valores, independentemente de caução.
No caso em apreço, no entanto, esta Câmara firmou posicionamento
diverso, no sentido de primar pela cautela e segurança das relações jurídicas.
Isso se deve ao fato de se estar diante de nova discussão acerca dos valores
devidos.
Sob esta perspectiva, estando pendente a solução de uma questão relevante,
parece mais seguro aguardar o trânsito em julgado para ser deferido o pedido de
alvará, pois inegável que o levantamento do valor depositado poderia ocasionar á
parte executada prejuízo irreparável, uma vez que caso a decisão seja alterada,
ainda que em parte, dificilmente a demandada conseguiria reaver o valor
depositado, e o processo não atingiria sua finalidade, haja vista o enriquecimento
ilícito do credor que poderia ocorrer.
Assim, sem a qualidade do trânsito em julgado da decisão, recomendável a
prestação de caução, em consonância com a disposição do art. 475-0, do CPC,
independentemente de se tratar de execução definitiva.
Insta salientar que não se está buscando, nesta decisão, afirmar que a
execução é provisória, conforme entendimento encontrado neste Tribunal. Ao
contrário, o entendimento é da necessidade da prestação de caução, mesmo em
se tratando de execução definitiva, diante do risco de prejuízo de difícil
reparação que a liberação do valor poderá causar às partes.
[...]
Ademais, neste momento, não se verifica a existência de valor incontroverso.
Portanto, no caso, é viável o deferimento do alvará mediante a prestação de
caução suficiente e idônea." (e-STJ fls. 69-72, g.n.)
Da leitura dos excertos acima transcritos, extrai-se que a Corte estadual julgou
fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, indicando os elementos que ampararam o
seu entendimento de que, mesmo em se tratando de execução definitiva, seria necessária a prestação
de caução para a expedição do alvará.
Ressalte-se, ainda, o entendimento pretoriano consolidado quanto à desnecessidade de que o
Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes,
bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada
e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS
PRODUZIDAS. MELHOR POSSE E AUSÊNCIA DE ABANDONO DO BEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. SÚMULA
N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos. O fato de o acórdão recorrido não ter adotado as
teses defendidas pelo recorrente não configura omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, a revisão das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de
que os agravantes não comprovaram ser detentores da melhor posse, e de que
os agravados não abandonaram o poder de fato sobre o bem por longos anos
- implicaria uma nova análise do conteúdo fático dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 548.713/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016, grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO
ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC,
não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJ 28/11/05).
2. (...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015, grifei)
No tocante à alegada divergência jurisprudencial referente à desnecessidade de prestação de
caução para a expedição do alvará de levantamento dos valores incontroversos, a pretensão recursal
não pode ser conhecida, em face da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, no que concerne a esse ponto, os recorrentes não realizaram a indicação clara e
inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados pelo acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Convém ressaltar que o referido óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em
divergência jurisprudencial, tendo em vista que os recorrentes não apontaram o dispositivo legal que
teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal.
Nesse sentido:
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE
REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. VALIDADE E EFICÁCIA DE
DOAÇÃO DE COTAS JÁ INTEGRALIZADAS. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
[...]
6. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente
violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
(É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
7. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto
de interpretação divergente, que ficou desnudo.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1388679/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. SÚMULA 284/STF. DANO
MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR
SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado ou a que se tenha atribuído interpretação divergente impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
[...]
4. Agravo interno de fls. 294/299 a que se nega provimento e agravo interno de
fls. 288/293 não conhecido.
(AgRg no AREsp 869.536/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado
para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea
a quer pela c.
2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de
admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões
não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009, grifei)
Criando um monitoramento
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