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Movimentações 2017 2016
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Rodnei Doreto Rodrigues contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a e c , da Constituição Federal,
no qual se alegou violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 314 e 394 do
Código Civil, 475-B, §§ 3º e 4º, e 475-H do revogado Código de Processo Civil, associada a dissídio
jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com
a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ESTABELECEU
CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE
DEVIDO – CUNHO DECISÓRIO – PARTE QUE DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA ATENDIMENTO DO
QUE RESTOU DECIDO OU SE INSURGIR PELO RECURSO
CABÍVEL - OPERADA PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o sistema processual em vigor, uma vez operada a preclusão
sobre determinada questão, esta não pode ser discutida quer em primeiro,
quer em segundo grau de jurisdição, sob pena de vulnerar a segurança e a
estabilidade das partes e dos atos processuais.
Afirmou que o juízo de primeiro grau não poderia ter estabelecido critérios para a
liquidação do julgado, porquanto estes já estariam contidos no título exequendo, que esse provimento
não tem caráter jurisdicional e que a decisão carece de motivação idônea, ferindo princípios
constitucionais.
Assim delimitada a controvérsia, decido.
De início, não cabe a esta Corte o julgamento de suposta violação a dispositivos da
Constituição Federal, a teor de seus artigos 102, III, e 105, III.
Outrossim, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão que estabelece critérios
para a liquidação do julgado tem conteúdo decisório.
Aliás, se não houvesse o referido conteúdo, não teria o recorrente se dedicado em
atacar seus fundamentos, na medida em que alega que os critérios adotados não foram os estipulados
no título judicial.
No caso dos autos, o recorrido se adiantou ao cumprimento de sentença, depositando
o valor devido antes do início da fase executiva pelo agravante, ao que foi este intimado para se
manifestar a respeito, informando se existia saldo a seu favor, e definindo os critérios que deveriam
ser adotados, caso assim entendesse.
Leia-se o excerto, transcrito no acórdão recorrido:
"Após certificado o trânsito em julgado, o autor requereu o cumprimento da
sentença pugnando o pagamento de R$ 135.289,94.
Nada obstante, verifica-se às fls. 1069-1070 que em 25/04/2011 foi efetuado
o depósito de R$ 60.402,63, depositado na subconta nº 222038 (fls.
1079-1080), com saldo atual de R$ 73.436,46 (extrato anexo).
Assim, intime-se o credor para se manifestar sobre o referido depósito, dando
quitação da dívida, se for o caso, ou apresentar cálculo de eventual débito
remanescente.
Na hipótese de entender que existe débito remanescente, o credor deve
observar que o débito original deve ser atualizado e acrescido de juros nos
termos da sentença, até a data do depósito 25/04/2011, e descontado o valor
depositado (R$ 60.402,63).
Havendo diferença a receber, o saldo devedor deverá ser atualizado
e acrescido de juros nos termos da sentença, e somente sobre esse saldo
incidirá a multa prevista no artigo 475-J do CPC e os honorários de
advogado da fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fls. 136/137).
O recorrente, todavia, deixou transcorrer o prazo para impugnar a referida decisão,
vindo apenas a se manifestar depois de novamente provocar o juízo. A questão, entretanto, já
precluíra, como disse o Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. ACEITAÇÃO DOS
CREDORES. VALOR DEPOSITADO. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível
de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de
cálculo evidente, sendo os critérios utilizados na liquidação da sentença
passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente.
2. Os magistrados das instâncias ordinárias consignaram que a pretensão
dos agravantes não visa o erro de cálculo evidente, mas o debate sobre as
verbas que compõem a base do cálculo. Rever o entendimento firmado
na origem depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 893.922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
28/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS
UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro autorizador da
modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza
gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição
de determinado critério de cálculo.
2. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente pretende rever os
critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do
débito, que, por falta de oportuna impugnação, torna-se atingida pelo instituto
da preclusão.
3. Ressalta-se ainda que o STJ também entende que a verificação das contas
homologadas judicialmente demanda análise das provas juntadas aos autos, o
que é vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 145.763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/5/2012, DJe 14/6/2012)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Prejudicadas as demais questões.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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