Informações do processo 2013/0217444-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 356.893
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROBERTO CASTRO E SILVA em face de decisão de
inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Sustenta o agravante ter a Corte a quo extrapolado sua competência na apreciação quanto
ao mérito recursal da violação ou não
ao art. 619 do CPP, pois não compete ao Tribunal de origem
emitir juízo de valor sobre o mérito contido nas razões da petição do recurso de especial, mas tão
somente analisar neste primeiro juízo de admissibilidade, se presentes os requisitos recursais
intrínsecos e extrínsecos para o seguimento da peça recursal
(fl. 662).

Defende, ainda, ser inaplicável o enunciado de Súmula 211/STJ, porquanto a matéria
suscitada foi alvo de apreciação pela instância de origem.

Anota, por fim, a não incidência do verbete sumular n. 7/STJ, pois a pretensão não implica
em reexame da prova, por se tratar de questão eminentemente de direito.

A contraminuta foi apresentada à fl. 675.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 687/688, pelo desprovimento do

agravo.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso é tempestivo e rebate os fundamentos da decisão agravada.

Passo, portanto, ao exame do especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, sob a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 2º, parágrafo único, inciso VIII,
da Lei n. 10.216/2001.

Sustenta o recorrente que, levantada a questão atinente à afronta ao dispositivo legal
suprareferido,
ainda que em sede de sustentação oral quando do julgamento da Apelação , o
Tribunal
não poderia ter rejeitado os embargos de declaração , por se tratar de matéria indispensável
à correta aplicação da medida de segurança, revelando-se, portanto, omissa, em violação ao art. 619
do CPP.

Requer seja reconhecida a nulidade do julgado ora impugnado.

No mérito, alega ofensa ao inciso VIII do par. único do art. 2º da Lei n. 10.216/2001, por
entender que ausente
justificativa plausível para se aplicar a medida de segurança detentiva (fl.
614).

Ressalta que a internação somente deve ser imposta nas hipóteses em que plenamente
justificável, ou seja, nos casos em que não for possível o tratamento ambulatorial, o que não se dá no
caso em apreço.

Anota que, no caso em julgamento, além de não ser justificável o tratamento mais gravoso,

os d. peritos que atuaram no feito são unânimes em consignar que o tratamento adequado ao
Recorrente é aquele sob o regime ambulatorial
. Argumenta que o laudo psiquiátrico indica que
"quando um surto psicótico, o tratamento deverá ser em regime de internação hospitalar. O
tratamento de manutenção deverá ser feito em regime ambulatorial"
(fl. 615).

Registra que a manutenção da medida de segurança detentiva consistente em internação
hospitalar a um inimputável cuja enfermidade não reclame tal tratamento, nem sendo este exigível
para o cumprimento das finalidades da medida de segurança (curativa e preventiva), afronta direta
e literalmente o Art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº. 10.216/2001
(fl. 616).

O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios foi assim fundamentado
(fls. 576/582):

O réu foi pronunciado e a defesa não recorreu, pedindo, todavia, a
instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido às folhas 413/414. No
laudo de exame psiquiátrico, a legista Ana Rosa Villas Boas de Souza constatou a
existência de transtorno esquizofrênico (CID-10-F20) assentando o seguinte:

[...]

Portanto, a necessidade de internação hospitalar ficou demonstrada não
apenas na periculosidade evidenciada na ação, mas também no exame de perícia
psiquiátrica, conforme consignado no laudo:

[...]

A perícia concluiu que o réu deve permanecer internado durante os surtos
psicóticos e fazer tratamento de manutenção em ambulatório, mas recomendou
expressamente o início do tratamento em regime de internação hospitalar, devido à
imprevisibilidade de seu comportamento, demonstrada na entrevista. Os seus familiares
relataram em Juízo que até a data do fato ele não demonstrara qualquer sintoma de
insanidade, confirmando a suposição dos peritos ao afirmarem que o assassinato da mãe
pode ter sido consequência de seu primeiro surto psicótico, ainda no primeiro trimestre
de 2006.

Mais de cinco anos depois, ao ser submetido ao exame psiquiátrico, foram
constatados sintomas mais evidentes da esquizofrenia, ao ser entrevistado por especialista
e, sob pressão, passar a dizer palavras sem sentido, apresentando um discurso delirante.
Tal comportamento, depois de ter demonstrado impulsos violentos durante uma crise,
justifica a medida de segurança de internação.

Contudo, a sentença não apresentou qualquer razão idônea para justificar o
prazo mínimo de três anos para a medida de segurança, que é o máximo previsto no artigo
97, § 1º, do Código Penal. Mesmo em se tratando de medida onde predomina o caráter
curativo, não há como negar-lhe também um caráter sancionador, o que exige do Juiz
fundamentar de forma convincente a necessidade de manter a internação pelo maior prazo
admissível segundo a lei.

Confira-se a lição da doutrina:

[...]

O laudo psiquiátrico enfatiza a gravidade da enfermidade mental, mas
consignou que, não estando em crise, ele poderá receber acompanhamento ambulatorial.
Assim, dadas às peculiaridades do caso, é recomendável que o réu receba tratamento no
regime de internação pelo prazo mínimo de um ano, quando a sua situação deverá ser
reavaliada pelo Juízo das Execuções Penais, que decidirá sobre o prosseguimento do

tratamento, desde logo determinando que a internação não deva ultrapassar o prazo de
trinta anos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

As instâncias ordinárias entenderam ser necessária a manutenção da medida de segurança
detentiva consistente em internação hospitalar, pretendendo a defesa, no presente, a alteração da
referida conclusão.

No entanto, sabe-se que Corte de origem é soberana na apreciação da matéria
fático-probatória, de modo que o exame da referida pretensão encontra óbice no enunciado da
Súmula 7/STJ, porquanto a reversão do julgado demandaria o revolvimento no contexto probatório
dos autos.

Denota-se, pois, a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento, já que, como se
vê, não há qualquer omissão quanto às teses defensivas, tendo aquela Corte enfrentado todos os
pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como
ofensa ao art. 619 do CPP.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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