Informações do processo 2017/0010688-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1045969
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por DERCO
COM E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" ,
da Constituição Federal.

Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Código
de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido. Assim, conforme
estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de
2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos
acrescidos)

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
acrescidos)

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual
vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela
Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: FD6DD80C-FF85-40DE-B686-5EBDDA8555BF

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos
acrescidos)

Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834978/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1036445/SP,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe
17/04/2017.

In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do
especial se deu com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
firmada no âmbito do STJ (e-STJ fls. 425/426).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente esse fundamento, limitando-se a afirmar que houve ofensa aos arts. 102,
103, 104, 105, 106 e 265, IV, "a", do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.871 - RJ (2017/0023115-3) RELATOR    : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE   : RENATO PEREIRA GOMES

ADVOGADOS  : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS - RJ071405

LILIANE PASSOS DA SILVA - RJ172211

AGRAVADO   : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RENATO PEREIRA GOMES
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso
especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 854/855):

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO.
IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente
o pedido do autor, ora apelante. Este pretendia a declaração de nulidade do
ato de sua demissão, ou do processo administrativo disciplinar que
respondeu, com a determinação de sua reintegração e com o ressarcimento
de todos os vencimentos e vantagens a que teria direito desde o seu
afastamento. O mesmo era agente da polícia federal, tendo sido demitido
pela prática da infração consubstanciada na prevalência abusiva da
condição de funcionário policial.

2. A referência ao mandado de segurança STF n° 23.201 foi um dos
fundamentos trazidos na sentença, mas não o único. Por outro lado, o
apelante, por diversas vezes, se insurge quanto a fato de que a decisão do
Ministro da Justiça foi contrária ao parecer da assessoria jurídica, sendo que
a referência ao mandado de segurança, exatamente, tinha por objetivo
rechaçar este argumento. Coerente, portanto, o juízo a quo ao colacionar o
referido julgado na sua fundamentação.

3. Em qualquer hipótese - trate-se de ação de conhecimento ou de mandado
de segurança - não cabe ao Poder Judiciário substituir o exame de mérito do
ato administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade do
administrador. Entretanto, entendo cabível o reexame da prova colhida nos
autos do processo administrativo, principalmente no que tange ao campo da
regularidade do procedimento, bem como à legalidade. Tal exame, por certo,
não envolve matéria de mérito, podendo, portanto, ser revisto pelo
Judiciário.

4. Da simples leitura do inciso XLVIII, art. 364, do Decreto n° 59.310/66 e
do art. 316 do CP, que trata da concussão, percebe-se que, na infração
disciplinar pela qual o apelante foi demitido, não se exige a prova de
obtenção de vantagem, ao contrário do que se dá no crime de concussão. É
necessário que se demonstre, tão somente, o ato de prevalência, o qual
restou comprovado no processo administrativo.

5. Não caberia, em sede de processo administrativo, a expedição de carta
-rogatória, a qual é reservada às autoridades judiciárias, nos termos do art. 5°
do Protocolo de Las Lenas, promulgado pelo Decreto n° 2.067/96.

6. O fato de a testemunha indicada pelo apelante não ter sido ouvida pela
Comissão Processante não conduz à nulidade do processo administrativo
disciplinar, porque sua produção restou inviabilizada por questões e ordem
prática. Primeiro porque a testemunha, mesmo sendo intimada a comparecer

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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e prestar depoimento, não compareceu. Segundo porque a referida
testemunha mudou sua residência para Israel e a Comissão Processante não
tinha condições de ouvi-la em território estrangeiro, já que somente no
âmbito do MERCOSUL pode diligenciar, e a expedição de Carta Rogatória
é ato privativo do Poder Judiciário.

7. A Comissão se baseou, fundamentalmente, nos depoimentos de quatro
testemunhas, entendendo que estes seriam suficientes para condenar o ora
apelante. Entretanto, referidos depoimentos não constam dos autos,
tornando impossível, portanto, a comparação com o testemunho que o
apelante pretendia fazer prevalecer.

8. Apesar do destaque dado à suposta prática do crime de concussão na
portaria que instaurou o PA, percebe-se que a infração que motivou a
demissão do apelante restou expressamente mencionada na referida portaria.

9. O apelante confunde a quebra do sigilo telefônico com a interceptação
telefônica, esta sim regulamentada pela referida lei. Já decidiu o STJ que "A
quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a
duração e o números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à
disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que
regulamentou o inciso XII do art. 5° da Constituição Federal) e ressalvadas
constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução
processual penal" (ROMS 200302381375).

10. Pretendia o apelante ver a infração que cometeu enquadrada como mera
violação de domicílio, para a qual é prevista a penalidade de suspensão e
não a demissão. Entretanto, uma busca e apreensão feita ao arrepio da lei
configura infração disciplinar muito mais grave do que a simples violação
de domicílio, conduta esta que restaria absorvida pela infração praticada
pelo apelante.

11. Apelação improvida

Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 874)

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do
art. 53, §§ 1º e 3º, da Lei n. 4.878/1965; do art. 364, XLVIII, 397 e 402, todos do
Decreto n. 59.310/1966, e 23, III, do Código Penal, sustentando que, diante da
comprovação de inexistência da materialidade do fato reconhecida na sentença penal,
deveria ser anulado o ato de demissão e efetuada a reintegração aos quadros da Polícia
Federal.

Alega, também, que estava atuando, na ocasião dos fatos
imputados, sob as ordens do seu superior hierárquico, caracterizando o estrito
cumprimento do dever legal.

Aduz, ainda, que a infração imputada necessita da comprovação
de obtenção da vantagem, o que não ocorreu.

Assevera a nulidade da designação de comissão temporária para
promover o Processo Administrativo disciplinar. Por fim, suscita a existência de dissídio
jurisprudencial.

Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu
juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência
das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 968/969).

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No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a
inadequação de aludido fundamento.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal
não merece prosperar.

Com efeito, cumpre destacar que, em relação à tese de
necessidade de anulação do ato de demissão, em virtude da comprovação, na seara penal,
da inexistência da materialidade do fato criminoso, não houve a indicação precisa de
enunciado normativo federal violado pelo acórdão a quo, tornando impossível o
conhecimento do recurso especial em razão da formulação de teses recursais genéricas e
deficientes. Incidência da Súmula 284 do STF.

Da mesma forma, a Súmula 284 do STF obstaculiza o
conhecimento do recurso quanto à alegada ofensa dos arts. 53, §§ 1º e 3º, da Lei n.
4.878/1965, 397 e 402, do Decreto n. 59.310/1966. Isso porque, apesar do recorrente
alegar a nulidade do ato de designação da comissão do PAD, nos mesmos moldes feitos
na origem, não se insurgiu sobre fundamentação que obstou o exame desta questão, qual
seja o fato de que o argumento teria sido atingido pela preclusão consumativa (e-STJ fl.
852).

Noutro giro, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 23,
III, do Código Penal, constata-se que ela carece do requisito do prequestionamento, haja
vista que a tese de que a atuação se deu sob o manto do estrito cumprimento do dever
legal, não foi tratada, ainda que de maneira tácita, no âmbito da instância a quo.

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de
lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte
de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

Ressalte-se que, mesmos opostos embargos declaratórios, estes
não trataram, especificamente, sobre a matéria ora suscitada.

Além disso, observa-se que para ser realizada a análise das
demais violações, nos moldes trazidos pelo recorrente, seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do
recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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Relativamente à possível divergência jurisprudencial alegada,
esta se mostra prejudicada na medida em que a tese sustentada já foi afastada na ocasião
do exame do recurso pela alínea “a" do permissivo constitucional.

Nessa esteira é o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS
MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

[...]

V. Ademais, na forma da jurisprudência, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional"
(STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1146384/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE VERIFICOU A
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O
TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO, NA ESPÉCIE. AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA.

[...]

2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional.

[...]

(AgInt no REsp 1648828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)

Por fim, cumpre salientar que "somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 7 do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos
autos.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: F61D53CE-ABD8-4D02-BD4F-D7A8FB164AAD

Brasília (DF), 30 de setembro de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

Edição nº 2766 - Brasília,

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