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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ROMEU TAVARES DE RESENDE e ANA MARIA
DUTRA DE RESENDE em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea
" a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. ART. 333, 1,
CPC. Os vícios de consentimento não podem ser objeto de presunção, devendo a
parte requerente comprovar a existência da alegada mácula na manifestação de
vontade capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (fl. 379)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação dos arts. 138, 145, 147
e 171, II, do Código Civil sustentou, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao entender pela
validade da avença objeto desta demanda, diante do princípio da pacta sunt servanda, desprezou a
configuração, na espécie, dos alegados vícios em sua celebração, violando-se os dispositivos de Lei
Federal (Código Civil) acima transcritos" [sic] (e-STJ fl. 398).
Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a irresignação recursal não pode prosperar.
No tocante à suposta existência de vício de consentimento no contrato de compra e venda do
imóvel, constata-se que a Corte estadual deu provimento à apelação da parte ora recorrida
utilizando-se dos seguintes fundamentos:
No caso sub judice, como já dito, os apelados, autores da ação, não produziram
prova apta e suficiente a comprovar o vicio de consentimento alegado.
Em sua petição inicial, os autores afirmam que, apesar de não ser de seu interesse
a alienação de parte de sua propriedade, resolveram vender a área de 8,4949ha
pelo valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) e que de forma maliciosa o réu
alterou a área da minuta do contrato sem alterar seu valor, passando-a para
37,0610ha. Afirmam, ainda, que o réu se aproveitou de sua idade avançada e do
seu estado de saúde para comprar parte de sua propriedade por valor irrisório,
tendo silenciado a respeito da mudança da área no contrato.
Com a devida vênia ao entendimento do juízo sentenciante, a análise das provas
jungidas aos autos leva a conclusão diversa daquela constante da sentença, já
que não se pode por em risco a segurança dos contratos diante da mera
alegação de que os contratantes não leram a cláusula contratual que estabelece
o próprio objeto do contrato.
Não é crivei, a meu ver, que as partes não tenham lido o contrato - que tem
apenas seis cláusulas e fora redigido em apenas uma página e meia - antes de
assiná-lo e não tenham se atentado para a modificação realizada na cláusula
primeira, já que não se trata de mera mudança no número da área vendida -
como querem fazer crer os apelados - mas de toda a descrição do imóvel.
A simples apresentação de minuta constando área diversa da primeira não pode
conduzirá conclusão de que esta foi modificada unilateralmente e sem
conhecimento dos autores. Ao contrário, a ausência de assinatura no contrato de
fls. 22-23 leva á conclusão de que não foi assinado porque as partes não
acordaram quanto aos seus termos.
Ademais, apesar dos apelados afirmarem que a redação do contrato ficou a
cargo do réu, os depoimentos de fls. 221-222 demonstram que foi o filho dos
autores quem a providenciou.
O fato do filho dos autores ter acompanhado a negociação, aliado ao depoimento
do funcionário dos autores de que era ele quem estava negociando com o réu,
também afasta a alegação de que estariam incapacitados para celebrar o
contrato.
Some-se a isso a afirmação do mencionado funcionário de que, presenciando as
tratativas entre as partes, escutou seu patrão dizer que estava vendendo "do valo
pra lá", o que é indicio de que as partes não negociaram a referida venda com
base na área contida na minuta do contrato não assinada.
Nessas circunstâncias, em que não houve efetiva comprovação do alegado vício
de consentimento, o não reconhecimento do pedido inicial de anulação do
contrato é medida que se impõe. (e-STJ fls. 381-382)
Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem no que tange ao alegado vício de
consentimento demandaria o necessário reexame fático-probatório dos elementos constantes dos
autos, notadamente o depoimento de testemunhas e o próprio contrato tido por irregular, o que é
vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO
EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 104,
III, E 166, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a
instância ordinária, soberana na análise das provas, concluído que ficou
comprovado que o insurgente efetivamente contratou o empréstimo - não tendo se
desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades na manifestação de
sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação - não se mostra possível
modificar as referidas conclusões por demandar o reexame de fatos e provas,
encontrando óbice, assim, na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Ademais, é inadmissível o recurso especial acerca de questão não
prequestionada pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1004377/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AUTORES.
1.(...)
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta.
2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias quanto à
existência de vícios capazes de macular o negócio jurídico, somente seria
possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1259538/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017)
Assim, não procedem as alegações recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
invertido o ônus da sucumbência no acórdão recorrido, determino a majoração do montante
fixado às fls. e-STJ 302 de 1.200,00 R$ (mil e duzentos Reais) para 1.400,00 R$ (mil e
quatrocentos Reais), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observando-se em caso de concessão da gratuidade de justiça a suspensão da
exigibilidade da verba.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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