Informações do processo 2016/0338394-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1646776
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ALFREDO SOSSAI

REGONINI com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. REPROPOSITURA DA AÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA FALTA
DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 268 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO PATRONO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A pretensão ora deduzida em face da Caixa Econômica Federal já foi
apresentada pela parte autora nos autos do processo n. 2013.50.52.000567-5,
na qual foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa

Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para julgamento da
lide, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Estadual.

2. A extinção do processo por falta de condições da ação ou de pressupostos
processuais não inibe o autor de intentar, novamente, a ação, salvo o disposto

no art. art. 267, VI, conforme estabelecido no art. 268 do CPC.

3. A repropositura da ação não é automática, devendo a parte implementar o
requisito faltante que ocasionou a extinção do processo, ou então, que
demonstre a superveniente configuração do requisito cuja inexistência havia

inviabilizado o exame de mérito na ação anteriormente extinta.

4. In casu, o autor não procedeu à correção do vício processual ensejador da

extinção do processo anterior, pois ajuizou esta ação em face da CEF, quando
já havia sido decidido que a responsabilidade do agente financeiro limita-se ao
contrato e mútuo firmado, inexistindo qualquer vínculo obrigacional entre o
mutuário e a ré quanto aos vícios da construção e atraso na entrega do imóvel.

5. Evidenciada a carência da ação na tentativa de se reapresentar ao Poder

Judiciário questão já apreciada.

6. A orientação no STJ é pacífica no sentido de que os danos eventualmente

causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria

para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do
processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária,
condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC.

7. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação da multa

imposta ao advogado da parte autora." (e-STJ, fl. 154)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 2º e 3º do CDC,
e 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em suma, a aplicabilidade da legislação consumerista, tendo em vista a
existência de relação de consumo entre as partes, bem como a legitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal, tendo em vista que, " quando atua no Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
a instituição financeira não o faz como mero banco comercial, mas como participante e operador

desse sistema, visando a uma destinação social predeterminada" (e-STJ, fl. 167)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, a questão envolvendo a aplicabilidade, no caso, da legislação

consumerista não pode ser analisada por esta Corte, à míngua de prequestionamento.

Noutro vértice, observa-se que a Corte de origem manteve a sentença de primeiro

grau, que reconheceu a carência da ação proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, por

ilegitimidade passiva, tendo em vista que esta atuava somente como agente financeiro, nos seguintes
termos (e-STJ, fls. 149/150):

"Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Com efeito, compulsando os autos e em consulta ao sistema eletrônico de

acompanhamento processual, verifica-se que, de fato, a pretensão ora deduzida
em face da Caixa Econômica Federal já foi apresentada pela parte autora nos
autos do processo n. 2013.50.52.000567-5, no qual foi proferida decisão
reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a

incompetência do Juízo para apreciar os demais pedidos em relação aos

demais réus.

A extinção do processo, por falta de condições da ação ou de pressupostos
processuais, não inibe o autor de intentar, novamente, a ação, salvo o disposto
no art. 267, inciso VI, conforme estabelecido no art. 268 do CPC.

De todo modo, a repropositura da ação não é automática, devendo a parte
implementar o requisito faltante que ocasionou a extinção do processo, ou
então, que demonstre a superveniente configuração do requisito cuja
inexistência havia inviabilizado o exame de mérito na ação anteriormente
extinta. A repropositura pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova
extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual,

como ocorrido na hipótese dos autos.

[...] In casu, o autor não procedeu à correção do vício processual ensejador
da extinção do processo anterior, pois ajuizou esta ação em face da CEF,
quando já havia sido decidido que a responsabilidade do agente financeiro
limita-se ao contrato e mútuo firmado, inexistindo qualquer vínculo
obrigacional entre o mutuário e a ré quanto aos vícios da construção e atraso
na entrega do imóvel."

Assim, o entendimento do acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte de que " a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para
responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do
Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade
por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente
financeiro " (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de

4/9/2018).

Nesse sentido, ainda:

"RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO

NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA.

AGENTE FINANCEIRO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui
legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com
recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de
atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não
responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados

danos. Precedente.

3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua
legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem
ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa
de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o
contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.

4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação
jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador
do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a
instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo
descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel
adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV).

5. Recurso especial não provido." (REsp 1.534.952/SC, Relator o Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2017)

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão