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05/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ADIPLAN
INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"PROCESSO CIVIL - Impugnarão ao valor da causa - Ação de
reintegração de posse de imóvel - Preclusão - Inocorrência –
ausência de contestação da impugnação não implica aceitação
tácita das razões do impugnante e não elimina o interesse recursal
da impugnada – Fixação em valor correspondente ao dado em
ação de usucapião do mesmo imóvel, promovida pela autora –
Inadmissibilidade – Utilização da estimativa oficial para o
lançamento do imposto incidente sobre o imóvel vigente à época do
ajuizamento da ação - Hipótese do inciso VII do art. 259 do
CPC/1973 - Decisão mantida – Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
373)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta divergência jurisprudencial
com relação a aplicação dos arts. 258 e 259 do CPC/73, sustentando, em síntese, que o
valor da causa deve corresponder ao valor da causa atribuído a demanda de usucapião
proposta pelas partes em que se reivindica o domínio do imóvel e que representa seu
proveito econômico e não o valor venal do imóvel informado pela municipalidade para
fins de lançamento de imposto, vez que a ação discute a posse e não a propriedade do
imóvel.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em
análise, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões e
determinaram o valor da causa considerando a circunstância de ter a autora-impugnada
atribuído à ação possessória o mesmo valor da usucapião em que busca adquirir a
propriedade do imóvel em litígio, devendo, por isso, ser adotado o valor venal do mesmo.
Por outro lado, o acórdão paradigma trata de julgado que considera que o
valor da causa deve representar o percentual da área objeto de litígio, considerando que o
autor adquiriu o direito de posse e benfeitorias por contrato particular de compra e venda
de um terreno e os réus cercaram parte desse imóvel, o que representa o benefício
patrimonial pretendido pelo autor.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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