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Movimentações 2017 2016
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em DEZEMBRO/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA.
USO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Tendo a instância ordinária, com base no contexto fático-probatório, concluído que
a marca recorrida não utilizou os elementos diferenciadores da marca de propriedade
da autora, ora recorrente, inviável a esta Corte o reexame da questão, haja vista o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)
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Confirma a exclusão?