Informações do processo 2013/0422455-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 457.707
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/09/2016 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

03/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em DEZEMBRO/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA.
USO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Tendo a instância ordinária, com base no contexto fático-probatório, concluído que
a marca recorrida não utilizou os elementos diferenciadores da marca de propriedade
da autora, ora recorrente, inviável a esta Corte o reexame da questão, haja vista o
óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão